
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750204-89.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: BANCO BMG SA
IMPETRADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PUBLICO DE TERESINA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO BMG S/A contra ato judicial proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não conheceu de recurso de apelação interposto no bojo de ação originária – Processo nº 0000202-34.2009.8.18.0050. O impetrante sustenta que houve erro no reconhecimento do rito processual aplicado à lide, defendendo a adequação do recurso de apelação. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao ato impugnado e, ao final, a anulação do acórdão vergastado.
É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento segundo o qual o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para reformar decisões judiciais transitadas em julgado.
No caso em apreço, o impetrante busca, por meio de Mandado de Segurança, a revisão de decisão colegiada proferida por esta Turma Recursal, o que configura manifesta inadequação da via eleita. Conforme o art. 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí:
"Art. 11 – As decisões das Turmas Recursais não podem ser revistas por intermédio de Mandado de Segurança, seja porque eventualmente cabível Embargos de Declaração ou Recurso Extraordinário, seja por se tratar de órgãos de mesma hierarquia."
O dispositivo supracitado impede a utilização de Mandado de Segurança como meio para atacar decisões proferidas pelas Turmas Recursais, em razão da existência de meios processuais específicos para revisão ou impugnação de tais decisões, como embargos de declaração e recurso extraordinário.
Ressalte-se que as Turmas Recursais, como órgãos integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, possuem autonomia funcional e estão inseridas no mesmo plano hierárquico. Assim, não cabe a revisão de suas decisões por meio de Mandado de Segurança, sob pena de afronta à própria estrutura e competência do Sistema dos Juizados Especiais, além de violar o princípio da celeridade processual que o rege.
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do Mandado de Segurança, em razão da manifesta inadequação da via eleita e da impossibilidade de revisão de decisões proferidas pelas Turmas Recursais por este instrumento, nos termos do art. 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É como voto.
Raimundo Holland Moura de Queiroz
Juiz Relator
0750204-89.2024.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO BMG SA
Réu2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PUBLICO DE TERESINA - PI
Publicação14/01/2025