Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800184-83.2024.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATURAS COBRANDO ALÉM DO CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800184-83.2024.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATURAS COBRANDO ALÉM DO CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800184-83.2024.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MANOEL OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: KALLENMAX DE CARVALHO GOMES - PI14164-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: durante toda sua moradia no local de residência, sua média de consumo é de R$ 69,00(sessenta e nove reais), pois só possui um geladeira e um ventilador; ocorre que, sua tarifa elétrica subiu para valores incompatíveis com seu consumo, passando sem explicação a serem geradas mensalmente nos seguintes dados: R$ 550,33 para 09-2023, R$ 494,77 para 10-2023, R$ 470,57 para 11-2023, R$ 203,66 para 12-2023; buscou a Equatorial para solucionar o problema e por meio de vistoria realizada pela ré no dia 17-11-23, foi constatado que o cabo de alimentação elétrica da residência estava trocado pelo do vizinho, ou seja, o consumo de energia do vizinho foi direcionado para o medidor do autor e o consumo de energia do autor foi direcionado para o vizinho; Além disso, preocupado com a demora da resposta e solução da Equatorial, o promovente procurou o PROCON. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito; a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de repetição do indébito e dano moral; mudança de titularidade do medidor de energia para o nome do autor.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu que todos os faturamentos foram feitos dentro das normas previstas pelas Resoluções da ANEEL. Por essa razão, requereu a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pois bem. Compulsados os autos e confrontadas as provas juntadas pelas partes, entendo que o autor desincumbiu- se do ônus probatório. Isso porque, do cotejo das provas colacionadas aos autos verifico que o autor tomou todas as cautelas necessárias a resolução do problema, informando à concessionária e, bem assim aos órgãos de proteção ao consumidor. Outrossim, há registro de inspeção realizada no imóvel do autor onde fora constatado pela ré erro no fio que se conecta ao medidor da residência deste com o do seu vizinho, fato que não foi devidamente impugnado pela ré em sua contestação. Portanto, uma vez que não houve impugnação especifica pela ré no tocante a inspeção realizada no imóvel do autor, é imperativo aplicação da pena de confesso, não por efeito da revelia, mas por ser do réu esta prova. Desse modo, faz-se necessário aplicação do disposto no art. 389 do CPC/15, que assim dispõe: há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. Além disso, as faturas correspondentes ao período de 09/2023 a 12/2023 e, bem assim aquelas do período de 01/2024 a 02/2024 vai de encontro ao consumo ordinário do consumidor, conforme os extratos das faturas anexos aos autos. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, os pedidos formulados na inicial pelo autor para: a) a inexistência do débito correspondente ao valor de R$ 1.823,64 (mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), devendo, pois, esse valor ser restituído ao autor, em dobro, assim como determino que sejam emitidas novas faturas atinentes ao período questionado (setembro de 2023 a dezembro de 2023 e, janeiro e fevereiro de 2023); b) condenar o réu ao pagamento de danos morais ao autor na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão dos prejuízos suportados pela parte autora, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); c) concedo a inversão no ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90;

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, bem como apontou que foram realizadas inspeções no medidor de energia do autor, e foi constatada a regularidade da medição do consumo. Dessa forma, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença quanto ao mérito, e correção de erro material, no dispositivo da sentença, para que conste os meses de janeiro e fevereiro de 2024, e não de 2023.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos quanto ao mérito, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Em análise ao dispositivo, faz-se necessário somente a correção material do item a) para que ao invés de constar janeiro e fevereiro de 2023, conste janeiro e fevereiro de 2024.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos quanto ao mérito, e corrijo o erro material do item a) do dispositivo, para que passe a constar: “a) a inexistência do débito correspondente ao valor de R$ 1.823,64 (mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), devendo, pois, esse valor ser restituído ao autor, em dobro, assim como determino que sejam emitidas novas faturas atinentes ao período questionado (setembro de 2023 a dezembro de 2023 e, janeiro e fevereiro de 2024)”.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800184-83.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MANOEL OLIVEIRA COSTA

Publicação

19/03/2025