Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804392-70.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade de contrato celebrado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato é nulo por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI. 4. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral é presumido diante da contratação irregular, fixando-se a indenização em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. O dano moral é presumido em contratações inválidas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804392-70.2023.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804392-70.2023.8.18.0032

APELANTE: ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na validade de contrato celebrado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato é nulo por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI.

4. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. O dano moral é presumido diante da contratação irregular, fixando-se a indenização em R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo.

2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

3. O dano moral é presumido em contratações inválidas.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30 do TJPI.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada em face de BANCO PAN S.A., in verbis:

 

(...) Diante do exposto, com resolução de mérito, julgo totalmente improcedente o pedido (CPC, art. 487, I) da parte autora.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a na totalidade das custas e despesas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único).

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita ora deferida, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Expedientes a cargo da secretária.

Certifiquem-se os atos.

 

A parte autora apelou defendendo a ausência de contrato e de comprovante da transferência nos autos. Arguiu a sua condição de pessoa analfabeta. Por isso, defendeu a necessidade de repetição em dobro dos descontos, bem como a indenização por dano moral. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos (id nº 19072332).

Contudo, tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta, não houve a indispensável assinatura a rogo para sua validade, exigência do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, in verbis

 

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Assim, cabe a inversão do julgado.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

De ofício, contudo, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), deve-se compensar o valor transferido para a parte autora (id nº 19072343), devidamente atualizado desde a operação bancária/saque, do total da condenação.

 

Dano moral

No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.

Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser fixada indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. 

Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: 

a) CANCELAR o contrato objeto da lide; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e

c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

De ofício, DETERMINO a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado desde a operação bancária/saque, do total da condenação.

FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804392-70.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/03/2025