TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800002-14.2024.8.18.0132
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATOS E COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800002-14.2024.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimos consignados que não anuiu para formação do negócio jurídico. Alega que os supostos contratados de n° 270533005 e 235776681 foram feitos de maneira irregular, visto que a autora não consentiu para formação dos mesmos. Por esta razão, requereu, em síntese, a abstenção dos descontos; condenação do requerido a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido, em síntese, colacionou aos autos cópia dos contratos devidamente assinados, bem como comprovantes de disponibilização de valores à parte autora.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição. Defiro a gratuidade da justiça da autora. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte autora protocolou Recurso Inominado alegando, sucintamente, ausência de contrato e comprovante de disponibilização de valores; responsabilidade objetiva e da repetição de indébito; da comprovação dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que seja o recorrido condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente cabe mencionar que ao presente feito incidem as regras relativas as relações de consumo.
Alega o recorrente que os contratos de n° 270533005 e 235776681 foram feitos de forma irregular, visto que não consta com o seu consentimento. Por essa razão, requereu a condenação da recorrente em indenização por danos morais, em decorrência desta efetuar descontos oriundos de empréstimos irregulares.
Entretanto, compulsando os autos observo que não merece prosperar a irresignação da recorrente. Ora, a recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório juntado aos autos cópias dos contratos discutidos, bem como das transferência de valores (ids. 58726214, 58726215 e 58726216).
Portanto, imperioso reconhecer a regularidade dos negócios jurídicos entabulado pelas partes, devendo a sentença de piso ser mantida integralmente.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800002-14.2024.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/02/2025