TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800305-61.2021.8.18.0058
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO LUIZ DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cobrança, indenização por danos morais e repetição de indébito, reconheceu a nulidade de contrato bancário não demonstrado e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de tarifas bancárias referentes a "bradesco vida e previdência".
Há duas questões em discussão:
(i) definir se os descontos bancários realizados pelo banco apelante possuem respaldo contratual válido;
(ii) determinar a configuração de danos morais e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
O Banco apelante não comprova a existência de contrato válido, assinado ou expressamente autorizado pela parte autora, que justificasse os descontos efetuados, descumprindo o ônus da prova estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) garante ao consumidor a inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, corroboradas pelos extratos bancários apresentados pela parte autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual expressa, cuja ausência implica nulidade da cobrança e restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral configura-se in re ipsa, uma vez que os descontos não autorizados em benefício previdenciário violam direitos da personalidade, causando constrangimento e prejuízo ao consumidor.
A fixação do valor de R$ 1.200,00 a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função compensatória, punitiva e pedagógica.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A cobrança de tarifas bancárias exige expressa autorização contratual, sob pena de nulidade e restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização.
______________________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017.
STJ, AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 08.11.2019.
STJ, AgInt no AREsp 1604929/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2020, DJe 04.06.2020.
TJRS, AC 0202269-91.2018.8.21.7000, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, j. 22.11.2018, DJERS 27.11.2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800305-61.2021.8.18.0058
Origem:
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
APELADO: JOAO LUIZ DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ” (Processo nº 0800305-61.2021.8.18.0058 – Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI), ajuizada por JOÃO LUIZ DE SOUSA , ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que vem sofrendo com a incidência de descontos (tarifa bancária “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”), relacionados a contrato cuja contratação não reconhece. Assevera que o contrato impugnado é nulo. Defende a aplicação do CDC, a nulidade do contrato, a necessidade de repetição do indébito em dobro, a configuração de danos morais e a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, ora apelado, suscitou matérias preliminares, e, no mérito, defende a legalidade do negócio jurídico, e, portanto, a ausência de responsabilidade civil. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Não juntou aos autos instrumento contratual.
Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular, depois de afastar as matérias preliminares, no mérito, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedentes os pedidos formulados para condenar os promovidos a pagar indenização no importe de um mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) a título de danos morais, bem como a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados referente ao seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Impôs aos requeridos, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Nas razões recusais, o Banco requerido reitera os fundamentos da contestação, e, enfim, requer o recebimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença apelada.
Contrarrazões não apresentadas.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, impugnando os argumentos expostos no apelo em epígrafe, e, enfim, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): o recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
.
O cerne deste apelo consiste na análise acerca da validade, ou não, de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora referentes ao pagamento de serviços bancários, denominados “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
De início, vale registrar, que a parte apelante se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, para, reconhecendo a nulidade/invalidade do contrato que, em tese, autorizaria o desconto da referida tarifa bancária, condenar o Banco requerido a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados e no pagamento de danos morais no valor de um mil e duzentos reais (R$ 1.200,00).
A questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Banco apelante alega a inexistência de ilegalidade da cobrança da(s) tarifa(s) bancária(s) destacada(s) na inicial, pois sustenta que a parte autora se utiliza de serviços prestados pelo Banco conforme fora contratado. Assevera, ainda, que a autora não pode alegar desconhecimento do negócio firmado, sobretudo por haver recebido os serviços contratados.
Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora demonstra, através de extratos bancários mensais acostados à inicial , a incidência da(s) tarifa(s) bancária(s) suscitada(s) na peça vestibular (“PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”).
Em que pese restar evidenciado, através da documentação supracitada, que a parte autora, além do recebimento do benefício previdenciário e realização de saques da conta bancária, incide sobre sua aposentadoria parcelas decorrentes de contratos bancários, tais circunstâncias, por si só, não caracteriza a aceitação tácita do pagamento da tarifa questionada.
O Banco requerido, inobstante tenha sido oportunizado, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a parte autora autorizou expressamente a contratação de serviços cobrados e diversos dos essenciais e gratuitos, tais como aqueles oferecidos por quem objetiva, tão somente, receber sua remuneração.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
Neste contexto, observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular, com o consentimento/assinatura da parte consumidora, de cobrança da(s) tarifa(s) bancária(s) questionada(s), o que implica, necessariamente, na anulação da(s) mesma(s), e a devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado na inicial e como bem fundamentou a d. Juízo singular. Não houve, também, comprovação de que a parte requerente/apelada autorizou a liberação de serviços não essenciais capazes de justificar a cobrança das referidas tarifas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as normas regulamentares editadas pela autoridade monetária autorizam a cobrança de tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista no contrato, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)”
“BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS NÃO INDICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1604929/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)”
Ademais, o fato de a parte não se opor aos serviços que eventualmente lhe foram disponibilizados unilateralmente pelo Banco requerido, não serve de fundamento para justificar a incidência de indefinidas tarifas bancárias, até mesmo porque ela se encontra em condição de hipossuficiência em relação à Instituição financeira apelante, não podendo ser penalizada com a incidência de diversas tarifas sobre sua remuneração em razão da conduta indevida e injustificada do prestador de serviço. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC . Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício. Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco. Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00. Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbencia recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018)”
Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida da(s) referida(s) tarifa(s) bancária(s) na conta da parte autora/apelada, eis que inexiste documento autorizando a cobrança, motivo pelo qual deve a Instituição financeira demandada, ora apelante, ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora.
No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco apelante por incidir, unilateralmente, sobre a remuneração da parte autora/apelada cobranças nunca contratadas.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, nos termos do Código Consumerista, restando, portanto, afastada a pretensão recursal de reforma da sentença.
Por fim, em relação aos danos morais, o apelante alega que não existiu situação capaz de ensejar condenação em danos morais, bem como, caso seja mantida a condenação em danos morais, que lhe seja aplicada um valor moderado, de acordo com a situação em análise.
Necessário se ter em mente que não houve a demonstração da anuência pela parte autora da contratação dos serviços bancários postos à sua disposição, a fim de justificar a cobrança da(s) multicitada(s) tarifa(s), como dito acima.
O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados na conta da parte autora sem a sua anuência são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente, ora apelada, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:
“Art. 5º (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, a condenação a título de dano moral arbitrado na sentença recorrida no valor de um mil e duzentos reais (R$ 1.200,00).
Diante do exposto, sem necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios devidos pelo apelante de dez (10) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 25/02/2025
0800305-61.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuJOAO LUIZ DE SOUSA
Publicação25/02/2025