
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0764778-57.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas, Adjudicação]
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA, ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO . PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado do Piauí contra decisões supostamente ilegais e abusivas praticadas pelo Exma. Conselheira do Tribunal de Contas deste ente público, Waltânia Maria Nougueira de Sousa Leal Alvarenga (DECISÕES Nº 264 e 268/2023-GWA, no TC/011596/2023 e DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 277/2023-GWA no Agravo Interno TC/012221/2023), que determinaram a suspensão do Pregão Eletrônico nº 29/2023-CPL/SESAP, que tinha como objetivo, “realizar licitação para REGISTRO DE PREÇOS, na modalidade Pregão, na Forma Eletrônica, do tipo MENOR PREÇO (…) para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS) dos grupos “A”, “B”, “E” e “D” gerados pelas Unidades de Saúde administradas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (SESAPI) e demais órgãos/entes participantes, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência.”
O Impetrante alega, em sua petição inicial, que o grupo empresarial formado pelas empresas Sterlix e Raiz adota manobras judiciais (Mandado de Segurança n. 0839369-55.2023.8.18.0140 - 2 ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina) e administrativas (TC/011596/2023), com a finalidade de criar óbices infundados à conclusão da licitação, já que o referido grupo atualmente se beneficia das contrações precárias firmadas com a SESAPI que têm o mesmo objeto da licitação.
Afirma que a primeira decisão monocrática viola o devido processo legal administrativo, a boa-fé objetiva, extrapola os limites da competência (art. 71, da CF/88), além de ser contraditória, por determinar a continuidade de contratos precários com o referido grupo empresarial, apesar do Acórdão nº 283/20222, proferido pelo TCE-PI nos autos do TC 101573/2021, recomendar a não renovação do contrato com a atual contratada (Sterlix).
Aduz que os contratos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 59/2023, atualmente suspensos, são mais econômicos que os vigentes.
Pleiteia medida liminar, com o fim de que sejam suspensas as DECISÕES Nº 2684/2023-GWA e 268/2023-GWA, no TC/011596/2023, e a DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 277/2023-GWA no Agravo Interno TC/012221/2023, proferidas pela referida Conselheira, bem como quaisquer decisões posteriores do e. TCE nesses processos que as confirmem.
Pugna, ao final, pela confirmação da segurança.
A Autoridade Coatora apresentou informações, em que reitera a necessidade de suspensão do Pregão Eletrônico nº 29/2023-CPL/SESAP (id. 14819736).
Considerando a existência de outro Mandado de Segurança (Processo n.º 0750870-93.2024.8.18.0000), que também discute a legalidade do Pregão Eletrônico n.º 59/2023, 0764778-57.2023.8.18.0000, determinou-se a reunião das 2 (duas) demandas, tendo em vista o instituto da conexão (id. 17025744).
Após o julgamento do Mandado de Segurança (Processo n.º 0750870-93.2024.8.18.0000), vieram os autos conclusos.
O Estado foi intimado para se manifestar acerca de possível perda de objeto da ação (id. 20528583), ocasião em que reiterou o interesse no prosseguimento do feito (id.21985724).
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
1. Da Ausência de Interesse de Agir
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança em que se discute a legalidade da tramitação do Pregão Eletrônico nº 29/2023-CPL/SESAP, matéria também objeto do Mandado de Segurança n.º 0750870-93.2024.8.18.0000.
Em consulta ao Sistema Pje-2.ºGrau, observa-se que já houve o julgamento do aludido mandamus, cujo acórdão fora assim ementado:
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AFASTADA. MÉRITO. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÓNICO N.º 59/2023. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE. EXCESSO DE FORMALISMOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ao contrário do que alega a Autoridade Impetrada, foram juntados aos autos documentos suficientes para se verificar a existência da suposta violação ao direito líquido e certo afirmado pela Impetrante, de modo que não há o que se falar em necessidade de dilação probatória.
2. O caso envolve a inabilitação da Impetrante no processo licitatório – Pregão Eletrônico n.º 59/2023, ao argumento de suposto descumprimento ao item 8.6.1, I, “b”, do Edital, que dispõe o seguinte:“Possuir alvará de Localização e Funcionamento emitido pela Prefeitura de sua sede, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto dos serviços a serem fornecidos”.
3. Conforme o Parecer Técnico n.º 9332766, e que fundamentou a decisão atacada, a Impetrante teria apresentado Alvará de Localização e Funcionamento com inconsistência quanto à validade das Licenças de Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária, quando confrontadas com os demais documentos de habilitação.
4. De fato, ao analisar os documentos apresentados pela Impetrante, percebe-se que as datas de validade das referidas licenças não conferem com as datas contidas no Alvará de Localização e Funcionamento. Isso porque consta do referido Alvará que a Licença de Meio Ambiente tem prazo de validade até 31/12/2025, enquanto que a Licença de Vigilância Sanitária tem prazo de validade até 30/11/2023 .
5. Entretanto, as Licenças de Meio Ambiental e da Vigilância Sanitária apresentam prazos de validade até 13/07/2026 e 30/11/2025, respectivamente. Assim, em que pese a aludida divergência de informações, verifica-se que a Impetrante apresentou regularmente o Alvará de Localização e Funcionamento, cuja a autenticidade pode ser verificada através de simples consulta ao sítio eletrônico do órgão competente, via QR CODE.
6. Também não prospera a alegada divergência de endereços da Impetrante, pois consta do Alvará de Funcionamento, bem como das Licenças de Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária, que a empresa Impetrante tem sede na Rua Empresário Arruda Bucar, 5096, Bairro Pedra Mole, Teresina-PI.
7. Vale ressaltar que as referidas irregularidades que ensejaram a inabilitação da Impetrante poderiam ser sanadas oportunamente, através de simples diligência empreendida pela Comissão de Licitação junto aos sítios eletrônicos municipal e estadual .
8. Conforme pontuou a douta representante do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC/ 011596/2023 : vejo excesso de formalismo por parte da Administração na análise dos documentos apresentados pela denunciante, sobre os quais não vejo qualquer irregularidade, em detrimento do conteúdo e validade, que é o que realmente importa
9. Portanto, a inabilitação da Impetrante, por supostas “inconsistências” na documentação apresentada, mostra-se excessiva, o que extrapola o objetivo da própria licitação, que é a seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.
10. Segurança concedida.
Portanto, considerando que a matéria ora debatida já foi integralmente analisada em outra ação conexa, ocorreu a perda de objeto da presente ação constitucional e, em consequência, desapareceu também o interesse de agir, o que acarreta a sua extinção.
Posto isso, reconheço a perda do objeto da presente ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, consoante os artigos 485, VI e 493 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data registrada no Sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
0764778-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuWALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA
Publicação14/01/2025