TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802537-14.2023.8.18.0143
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: RICELLY LUIZ DE BRITO OLIVEIRA DA TRINDADE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA CORRENTE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A utilização da senha pessoal, por si só, não exime as instituições financeiras do dever de prestar um serviço seguro, diante de transações suspeitas.
2. Danos causados por fraudes praticadas por terceiros em face de seus clientes que não excluem a responsabilidade da instituição financeira.
3. Fortuito interno.
4. Demandado que não logrou desconstituir o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, na forma do artigo 373, II, do CPC. Comprovação da alegada falha na prestação do serviço.
5. Conforme o acervo probatório constante dos autos restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802537-14.2023.8.18.0143
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: RICELLY LUIZ DE BRITO OLIVEIRA DA TRINDADE - PI13721-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foram realizados dois empréstimos e um resgate de investimento fácil de forma fraudulenta em sua conta bancária; que após perceber a fraude se dirigiu a agência da instituição financeira e registrou boletim de ocorrência onde informou que recebeu uma ligação de uma Mulher de nome 'VERÔNICA” a qual se apresentou como Funcionária do Banco do Bradesco, que a citada pessoa repassou o informe via telefone que a conta da vítima estaria sofrendo ataques de hackers como também transações fraudulentas na sua Conta do Bradesco, que a referida funcionaria orientou que fosse ativado o antivírus do celular. Por todo o exposto, requereu a total procedência da ação para determinar a condenação do Réu a repetição indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, e por conseguinte resolveu a questão de mérito com base no art.487, I do CPC.
O recorrente/autor alega em suas razões, em síntese: Razões do recurso inominado; da síntese processual e da decisão recorrida; da nulidade do contrato de empréstimo pessoal; da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por fim, requer a reforma da sentença julgando-se PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, declarando-se nulo o contrato de empréstimo consignado em comento, por ter sido realizado mediante fraude, bem como seja o banco/Recorrido condenado na devolução em dobro dos valores pagos e, ainda, seja o Recorrido condenado à indenização por danos morais em favor da Recorrente, considerando a sua responsabilidade objetiva em razão do precedente qualificado – Tema Repetitivo 466 do STJ.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de golpe em que terceiro se passou por funcionário do banco recorrido.
Ato contínuo, verifica-se que a recorrente fez requerimento administrativo, objetivando ao ressarcimento do valor debitado em sua conta-corrente, contestando as movimentações realizadas. No entanto, não obteve êxito.
O banco recorrido alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Entretanto, é dever do banco garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes.
Ademais, registra-se que as movimentações financeiras não se coadunam com a realidade do consumidor, cabendo ao banco atuar com zelo para garantir a segurança de seus clientes, o que não o fez no presente caso, evidenciando a falha na prestação do serviço.
Neste sentido, a jurisprudência:
"APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Reparação por danos materiais decorrentes de defeito de serviços. Bancários. Sentença de Procedência. Inconformismo das Partes. Não acolhimento. Operações financeiras realizadas por falsário por meio do "golpe da central de atendimento" (sistema bankline). Impugnação consiste em atribuir à Autora ou ao golpista a responsabilidade pelo ocorrido, buscando eximir-se de responsabilização. Descabimento. Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Confirmação da fraude perpetrada. Diversas transferências em um único dia. Transações que fugiram ao perfil da correntista. Má prestação dos serviços bancários. Responsabilidade objetiva do Banco Réu caracterizada. Restituição dos valores devida. Evidente a falha no dever de segurança do Requerido. Danos materiais configurados. Fixação em montante superior ao valor atribuído à causa. Valor excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, dissociando-se dos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Afigura-se inaplicável, na espécie, a regra do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10302962920228260224 SP 1030296-29.2022.8.26.0224, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE. AUTOR IDOSO QUE ALEGA TER RECEBIDO TELEFONEMA DE PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COMO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INFORMOU QUE O CONSUMIDOR TERIA UM BÔNUS A SER RESGATADO NO PROGRAMA LIVELO. AUTOR QUE COMPARECEU AO CAIXA ELETRÔNICO PARA EFETUAR O RESGATE DO BÔNUS E QUE TEVE AUXÍLIO DO SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO POR MEIO DE CHAMADA DE VÍDEO. AUTOR QUE SÓ CONSTATOU SE TRATAR DE GOLPE QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTROU EM CONTATO PARA QUESTIONAR SOBRE SAQUES E MOVIMENTAÇÕES QUE TOTALIZARAM R$ 160.360,43. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL, POR SI SÓ, NÃO EXIME AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO DEVER DE PRESTAR UM SERVIÇO SEGURO, NOTADAMENTE DIANTE DE TRANSAÇÕES NOTORIAMENTE SUSPEITAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO CONSTATADA. RÉU QUE ALEGOU UNICAMENTE A UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. OPERAÇÕES QUE SE REVELAM NOTORIAMENTE SUSPEITAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS EM FACE DE SEUS CLIENTES QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEMANDADO QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00337856820218190209 202300140934, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 24/08/2023)
Desse modo, entendo que não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, pois é evidente a atuação de terceiro fraudador que se aproveitando da precariedade do sistema do banco/recorrido, conseguiu obter dados bancários do consumidor e utilizou para benefício próprio.
Assim, resta inequívoca a responsabilidade do recorrido quanto aos danos materiais sofridos pela recorrente diante da falha na prestação do serviço e da ausência de segurança e de proteção de dados sensíveis.
Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte requerente, via central de atendimento, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema diretamente com o banco requerido.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor:
"O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável."
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No tocante ao quantum, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.
Nesse sentido a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” ("Responsabilidade Civil", nº 94.5, pág. 414, 6ª ed., Saraiva).
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar procedente os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores descontados da conta do autor em razão das operações fraudulentas. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 28/02/2025
0802537-14.2023.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO SOCORRO CARDOSO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2025