Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0014232-85.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança de Seguro Prestamista. Caso em Exame: 1. Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária. Questão em Discussão 2. Legitimidade passiva do banco e obrigação de pagamento do seguro prestamista. Razões de Decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. 4. Cumprimento do contrato de seguro (CC, arts. 757 e 758). Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O banco responde solidariamente pela falha na prestação do serviço securitário. Dispositivos Relevantes Citados CDC, arts. 3º, 14 e 25; CC, arts. 757 e 758. Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 1.409.610/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014232-85.2015.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014232-85.2015.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, DAVID SOMBRA PEIXOTO

APELADO: MANOEL DE ARAUJO COSTA, KRISNEYD MARIA ARAUJO DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: NIVALDO RIBEIRO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança de Seguro Prestamista.


Caso em Exame:

1. Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária.


Questão em Discussão

2. Legitimidade passiva do banco e obrigação de pagamento do seguro prestamista.

Razões de Decidir

3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento.

4. Cumprimento do contrato de seguro (CC, arts. 757 e 758).


Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O banco responde solidariamente pela falha na prestação do serviço securitário.


Dispositivos Relevantes Citados


CDC, arts. 3º, 14 e 25; CC, arts. 757 e 758.


Jurisprudência Relevante Citada


STJ, REsp 1.409.610/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014232-85.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MANOEL DE ARAUJO COSTA, KRISNEYD MARIA ARAUJO DE MOURA 
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO RIBEIRO FILHO - PI6743-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da  AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA ajuizada em seu desfavor pelo ESPÓLIO DE MANOEL DE ARAÚJO COSTA, representado pela inventariante KRISNEYD MARIA ARAÚJO DE MOURA, ora Apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos formulados na Exordial, condenando a Instituição Financeira e a Seguradora ao pagamento da indenização dos seguros prestamistas dos contratos nº 770197257 e 775186339, nos limites das apólices.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos devem ser analisadas à luz das disposições do CDC.

Quanto à alegação da Instituição Financeira de ilegitimidade passiva, tal argumento não merece guarida tendo em vista que, a partir da análise dos contratos discutidos nos autos, fica evidenciado que a parte recorrente atuou na cadeia de fornecimento do serviço, razão pela qual inquestionável sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Afinal, os agentes da cadeia de fornecimento de serviços respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao mérito da presente demanda, é importante descatar o disposto nos artigos 757 e 758 do CC, in verbis:

 

“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.”

 

Como bem asseverado pelo Magistrado a quo, é incontroverso o fato de que o “de cujus” firmou o referido contrato discutido nos autos e veio a óbito no dia 28/09/2011, não se justificando o seu descumprimento.

Ademais, a Instituição Financeira, em sua peça recursal, se limita apenas a apresentar afirmações genéricas de que não teria cometido nenhum ato ilícito, não apresentando provas concretas de que tenha cumprido o respectivo contrato firmado.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0014232-85.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MANOEL DE ARAUJO COSTA

Publicação

06/03/2025