
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0013733-28.2018.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: WASHINGTON LUIS LOPES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que não admitiu Recurso Extraordinário, com base nas previsões do Inciso I, Alínea “A”, do art. 1.030 Do CPC, que foi recebido e determinada sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, conforme Decisão de ID 14553239.
Ocorre que, após proferida a referida decisão sobreveio informação de que a parte autora havia falecido. Sendo intimado seu patrono para que procedesse com a habilitação dos herdeiros no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, este se manteve inerte.
Eis o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sr. WASHINGTON LUIS LOPES DA SILVA (ID 14962484).
Em Ato Ordinatório (ID 20047954) foi intimada a Defensoria Pública para que fosse providenciada a sucessão processual do Sr. WASHINGTON LUIS LOPES DA SILVA, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, este se manteve inerte, não manifestando interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
0013733-28.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWASHINGTON LUIS LOPES DA SILVA
Publicação14/01/2025