TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800082-70.2022.8.18.0027
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: LUZINETE BARREIRA GOMES, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RELATIVOS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Embargos de Declaração interposto contra acórdão que julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto nos autos de Ação Declaratória de nulidade contratual, para declarar nulo contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante apontou omissão quanto ao pedido de compensação de valores depositados e contradição quanto à aplicação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se há omissão no acórdão embargado acerca da compensação de valores efetivamente depositados em razão do contrato declarado nulo;
(ii) verificar se há contradição na aplicação dos juros moratórios sobre os danos morais.
O recurso de Embargos de Declaração destina-se a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Reconhece-se a omissão quanto à necessidade de compensação do valor comprovadamente depositado pelo banco embargante na conta da parte embargada, em decorrência do contrato declarado nulo. Tal compensação encontra fundamento no art. 326 do Código Civil, uma vez que as partes são simultaneamente credora e devedora.
Quanto aos danos morais, esclarece-se que a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir da citação, inexistindo contradição no acórdão embargado sobre o tema.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento:
É cabível a compensação dos valores depositados em razão do contrato declarado nulo com os valores devidos a título de repetição do indébito.
A correção monetária sobre danos morais incide a partir do arbitramento e os juros moratórios a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 326 e 595; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão que julgou parcialmente provido o Recurso de Apelação interposto por LUZINETE BARREIRA GOMES, nos autos da Ação Declaratória (Processo nº 0800082-70.2022.8.18.0027 – Vara Única da Comarca de Corrente - PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Vale citar a ementa do acórdão embargado, in litteris:
“ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
2. Recurso conhecido e provido.”
Afirmou o banco embragante que há omissão no acórdão, uma vez que o mesmo não veio a se manifestar quanto ao pedido de compensação de valores, mesmo constando aos autos prova da transferência do valor acordado.
Alega ainda contradição, no que diz repeito a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, sob o argumento de que esses só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento, conforme súmulas e jurisprudências apresentadas.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o embargante que existe omissão no acórdão, haja vista não ter se manifestado sobre o pedido de compensação de valores.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
De fato, verifico que, inobstante o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada, julgando procedente os pedidos formulados na inicial para, declarando nulo o contrato questionado, condenando o banco, a título de danos materiais, na restituição em dobro do valor efetivamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, e, a pagar, a título de danos morais, a quantia equivalente a cinco mil reais (R$ 5.000,00), não houve a menção sobre compensação do valor comprovadamente depositado na conta da parte agora embargada, motivo pelo qual, reconhecendo tal omissão, passa-se a saná-la.
A natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão sofrida.
O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o quantum a ser ressarcido.
Desse modo, observando que o banco embargante comprovou o depósito do valor objeto do contrato, reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte embargada, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante.
Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte embargada em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito.
Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte embargante deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.
Na espécie, as partes são simultaneamente credora e devedora, razão pela qual se impõe a compensação prevista no art. 326, do Código Civil, aclarando-se, neste ponto, o acórdão embargado.
Por fim, com relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Não havendo necessidade de reforma sobre o tema.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, para corrigir a omissão apontada, determinando que do valor a ser pago pelo banco embargante a título de dano material (repetição do indébito) seja abatido (compensado) o valor efetivamente depositado pelo banco, no valor de um mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos (R$ 1.278,98).
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 24/02/2025
0800082-70.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUZINETE BARREIRA GOMES
Publicação24/02/2025