PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0768624-48.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA/PI
Impetrante: GILSON ALVES DA SILVA (OAB/PI nº 12.468)
Paciente: IGOR GABRIEL DE OLIVEIRA ARAÚJO
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio qualificado, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI. O pedido fundamenta-se no suposto preenchimento, pelo paciente, dos requisitos para concessão do livramento condicional, pleiteando a realização de audiência de avaliação. Posteriormente, o impetrante peticiona requerendo o arquivamento do writ em razão de erro no protocolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: a possibilidade de homologação do pedido de arquivamento formulado pelo impetrante em sede de Habeas Corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus constitui remédio constitucional voltado à proteção da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal, mas admite a desistência voluntária pelo impetrante, desde que manifesta de forma inequívoca e sem prejuízo processual.
4. O pedido de arquivamento formulado pelo impetrante, devidamente registrado nos autos, é compreendido como manifestação inequívoca de desistência, sendo tal ato juridicamente possível e admitido pela jurisprudência consolidada, como no AgRg no HC n. 697.042/PE (STJ) e HC Criminal n. 2033754-30.2022.8.26.0000 (TJSP).
5. Inexistindo prejuízo processual ou violação de direitos do paciente, mostra-se cabível a homologação da desistência e a consequente extinção do Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas Corpus extinto em razão da homologação do pedido de desistência formulado pelo impetrante.
Tese de julgamento: “1. A desistência do Habeas Corpus, manifestada de forma inequívoca pelo impetrante, pode ser homologada pelo juízo, desde que não haja prejuízo processual ou violação de direitos do paciente”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 697.042/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJSP, HC Criminal n. 2033754-30.2022.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.05.2022.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado GILSON ALVES DA SILVA (OAB/PI nº 12.468) em benefício de IGOR GABRIEL DE OLIVEIRA ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, condenado à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, em regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio qualificado.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional na concessão do livramento condicional, aduzindo que o Paciente já preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. Requer, também, a marcação da audiência de avaliação para que o reeducando possa formalmente ser beneficiado com o livramento condicional, uma vez que a ausência de marcação da audiência tem prejudicado seu direito ao benefício.
Colaciona aos autos os documentos de ID 22125053 a 22125059.
Em Petição de ID nº 22125194, o peticionante afirma que “O presente Habeas Corpus foi impetrado em [31/12/24] com o intuito de [pedido de habeas corpus devido a O reeducando já completou os requisitos temporais e comportamentais necessários para o livramento condicional, conforme cálculos de pena registrados no SEEU]”, ao tempo em que vindica “o arquivamento do presente Habeas Corpus, uma vez que [foi protocolado erroneamente]”.
Os autos vieram conclusos a este Relator em virtude da prevenção, conforme decisão de ID nº 22153236.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
In casu, o Impetrante pugnou pelo arquivamento do presente writ em virtude de erro no protocolo, conforme relatado na Petição de ID nº 22125194, datada de 31 de dezembro de 2024.
Analisando os autos, constata-se que o pedido de arquivamento é pertinente, uma vez que o equívoco na propositura foi devidamente reconhecido pelo próprio Impetrante, inexistindo prejuízo processual ou violação a direitos do Paciente.
Nesse sentido, tendo em vista que a parte Impetrante manifesta de forma inequívoca sua intenção de não mais prosseguir com a ação, o pedido de arquivamento pode ser compreendido como desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e pela jurisprudência, como se observa nos seguintes julgados transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021)
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022)
Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 14 de janeiro de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0768624-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorIGOR GABRIEL DE OLIVEIRA ARAUJO
RéuITAUEIRA PI
Publicação14/01/2025