Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800908-19.2024.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que o condenou a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos para a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) examinar a possibilidade de desconsideração ou redução da pena de multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame de corpo de delito é indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, conforme os arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a perícia indireta para comprovar o rompimento de obstáculo. No caso, laudo pericial e fotografias juntadas aos autos demonstram danos na janela frontal do imóvel, evidenciando o modus operandi do apelante. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, na ausência de laudo pericial direto, a qualificadora pode ser mantida com base em provas indiretas, como fotografias ou filmagens, conforme precedentes (AgRg no HC n. 821.876/SC e AgRg no REsp n. 1.823.838/RS). Quanto à pena pecuniária, a legislação penal (art. 155, caput, do Código Penal) impõe sua aplicação como preceito secundário obrigatório. Alegações de hipossuficiência financeira não afastam essa obrigação legal, tornando inviável a desconsideração ou redução pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O rompimento de obstáculo à subtração do bem caracteriza qualificadora do crime de furto, ainda que comprovado por perícia indireta, desde que suficiente para demonstrar os vestígios. A imposição de pena pecuniária, prevista no preceito secundário do art. 155 do Código Penal, é obrigatória e não pode ser afastada com base em alegação de hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, I; Código de Processo Penal, arts. 158, 159 e 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.876/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/08/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800908-19.2024.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0800908-19.2024.8.18.0030 (Oeiras/1ªVara)

Apelante: WELTON RODRIGUES DOS SANTOS

Defensora Pública: MARCELLY SANTOS DE SOUSA

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que o condenou a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se há elementos para a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo;
(ii) examinar a possibilidade de desconsideração ou redução da pena de multa imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O exame de corpo de delito é indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, conforme os arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a perícia indireta para comprovar o rompimento de obstáculo. No caso, laudo pericial e fotografias juntadas aos autos demonstram danos na janela frontal do imóvel, evidenciando o modus operandi do apelante.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, na ausência de laudo pericial direto, a qualificadora pode ser mantida com base em provas indiretas, como fotografias ou filmagens, conforme precedentes (AgRg no HC n. 821.876/SC e AgRg no REsp n. 1.823.838/RS).
Quanto à pena pecuniária, a legislação penal (art. 155, caput, do Código Penal) impõe sua aplicação como preceito secundário obrigatório. Alegações de hipossuficiência financeira não afastam essa obrigação legal, tornando inviável a desconsideração ou redução pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:

O rompimento de obstáculo à subtração do bem caracteriza qualificadora do crime de furto, ainda que comprovado por perícia indireta, desde que suficiente para demonstrar os vestígios.
A imposição de pena pecuniária, prevista no preceito secundário do art. 155 do Código Penal, é obrigatória e não pode ser afastada com base em alegação de hipossuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, I; Código de Processo Penal, arts. 158, 159 e 171.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.876/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/08/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por WELTON RODRIGUES DOS SANTOS (pág. 153 – id. 19604415) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Oeiras (pág. 150 – id. 19604364) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 97 – id. 19604322), a saber:

 

(…)

Depreende-se dos autos do inquérito policial que, no dia 12 de abril do ano de 2023, por volta das 14h00min, nesta Cidade de Oeiras/PI, o denunciado Welton Rodrigues dos Santos adentrou no interior da casa de Manoel Marcelo de Sousa, e, de lá, subtraiu, para si, os seguintes bens móveis pertencentes ao proprietário da residência: a) 01 (uma) TV de 32 polegadas, marca Samsung; b) 01 (um) relógio de pulso; c) 01 (um) colar banhado a ouro; d) 01 (uma) carteira; e) 03 (três) cartões de crédito; f) 01 (um) documento de uma motocicleta, g) 01 (um) vinho da marca precioso; h) 01 (um) óculos. Por ocasião do fato, aproveitando-se da circunstância da residência estar fechada e sem vigilância direta, uma vez que o proprietário estava trabalhando, o denunciado arrombou uma janela da residência. Em seguida, ele adentrou no imóvel e subtraiu os objetos acima descritos.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 106 – id. 19604327) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 153 – id. 19604415), (i) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo), e (ii) a exclusão ou redução da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 19604427), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20823549).

Feito revisado (ID nº 22275395).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa)

 

Alega a defesa que “em que pese ter sido acostado aos autos Laudo de Exame Pericial em Local de Furto Qualificado, tem-se que o Anexo Fotográfico que o acompanha contradiz as informações constantes em tal laudo” e, ao final, pugna pela exclusão da qualificadora.

Sem razão.

Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:

 

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

 

§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza.

 

Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

 

Após detida análise dos autos, verifica-se que foi realizada perícia na residência onde ocorreram os fatos, bem como há fotografias (pág. 34 – ID 19604154) que evidenciam os danos provocados na janela frontal do imóvel.

Ressalte-se, por oportuno, que, de acordo com as referidas fotografias, a janela frontal encontrava-se aberta, sendo que uma de suas abas estava quebrada, conforme se observa no anexo fotográfico.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta”, especialmente quando “fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi” (AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, e AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020).

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da qualificadora.

 

 

2. Da pena pecuniária.

DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa pleiteia, ainda, a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).

DESCONSIDERAÇÃO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155, caput, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: reclusão, de um a quatro anos”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0800908-19.2024.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

WELTON RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2025