Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000419-20.1998.8.18.0032


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000419-20.1998.8.18.0032CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]APELANTE: ESTADO DO PIAUIREPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIAPELADO: PRO LAR IND E COM LTDA, JOSE RINALDO CABRAL PEREIRA FILHOREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Análise da admissibilidade do recurso de apelação interposto contra decisão que não acolheu exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 4. A decisão recorrida é uma decisão interlocutória proferida em sede de processo de execução, sendo, portanto, inadmissível a interposição de apelação, cabível apenas contra sentenças (CPC, art. 1.009). IV. Dispositivo 5. Recurso de apelação não conhecido por ausência de cabimento. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009 e art. 1.015, parágrafo único. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000419-20.1998.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2025 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000419-20.1998.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: PRO LAR IND E COM LTDA, JOSE RINALDO CABRAL PEREIRA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO.

I. Caso em exame

1.      Análise da admissibilidade do recurso de apelação interposto contra decisão que não acolheu exceção de pré-executividade.

II. Questão em discussão

2.      A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução.

III. Razões de decidir

3.      O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

4.      A decisão recorrida é uma decisão interlocutória proferida em sede de processo de execução, sendo, portanto, inadmissível a interposição de apelação, cabível apenas contra sentenças (CPC, art. 1.009).

IV. Dispositivo

5.      Recurso de apelação não conhecido por ausência de cabimento. Decisão mantida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009 e art. 1.015, parágrafo único.

  

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por PRO LAR IND E COM LTDA, devidamente qualificada, contra DECISÃO MONOCRÁTICA proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, processo n° 0000419-20.1998.8.18.0032, em que contende com ESTADO DO PIAUI, igualmente qualificado.

No processo de origem, fora apresentada exceção de pré-executividade pelo agravante, incorretamente intitulada de embargos à execução que, ao contrário do petitório ofertado, constitui-se em ação autônoma de impugnação, tramitando de forma autônoma, por dependência, em autos apartados, com distribuição própria e recolhimento de custas.

Na oportunidade, referida exceção não fora acolhida pelo juízo de piso, que proferiu decisão denegatória do pleito.

Em face da aludida decisão, o ora agravante interpôs apelação.

Distribuídos os autos a minha relatoria, neguei seguimento ao recurso por ausência de cabimento, visto que o pronunciamento recorrido não se trata de sentença, mas de decisão interlocutória.

Irresignado, o agravante ofertou o presente, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da decisão recorrida, dando-se processamento ao apelo.

Instado a manifestar-se, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Cinge-se a controvérsia a examinar a admissibilidade do recurso de apelação interposto nestes autos.

Como dito no relatório, mo processo de origem, fora apresentada exceção de pré-executividade pelo agravante, incorretamente intitulada de embargos à execução que, ao contrário do petitório ofertado, constitui-se em ação autônoma de impugnação, tramitando de forma autônoma, por dependência, em autos apartados, com distribuição própria e recolhimento de custas. Na oportunidade, referida exceção não fora acolhida pelo juízo de piso, que proferiu decisão denegatória do pleito.

Em face da aludida decisão, o ora agravante interpôs apelação.

Distribuídos os autos a minha relatoria, neguei seguimento ao recurso por ausência de cabimento, visto que o pronunciamento recorrido não se trata de sentença, mas de decisão interlocutória.

Irresignado, o agravante ofertou o presente, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da decisão recorrida, dando-se processamento ao apelo.

O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assevera que "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

Foi o que se sucedeu no caso em análise - a prolação de uma decisão interlocutória em sede de processo de execução.

Todavia, a parte recorrente interpôs apelação, recurso apenas cabível contra sentença (CPC, art. 1.009).

Dessarte, ante a ausência do requisito de admissibilidade cabimento, há de ser negado seguimento ao recurso de apelação.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.

Sem custas. Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0000419-20.1998.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PRO LAR IND E COM LTDA

Publicação

08/03/2025