TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800757-07.2023.8.18.0089
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JULIA ALVES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, PEDRO RIBEIRO MENDES
EMBARGADO: JULIA ALVES DA ROCHA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA EMBARGANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA AO CASO CONCRETO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Apelações Cíveis, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da cobrança de tarifas bancárias relacionadas à utilização de serviços de conta corrente. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula nº 35 deste TJPI.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a Súmula nº 35 do TJPI ao caso concreto;
(ii) determinar se os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.
Os embargos de declaração visam aperfeiçoar a decisão judicial, sendo cabíveis apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento relevante para o julgamento, o que não se verifica no caso, já que o acórdão enfrentou todas as questões suscitadas.
O acórdão analisou de forma detalhada os fatos e fundamentos trazidos, concluindo pela legalidade das cobranças de tarifas bancárias em virtude da efetiva utilização de serviços pela embargante, afastando, de forma fundamentada, a aplicação da Súmula nº 35 do TJPI.
A utilização dos embargos para rediscutir o mérito da decisão configura manejo inadequado do recurso, sendo vedada a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios na ausência de vícios no julgado.
A controvérsia foi examinada de forma satisfatória e completa, não havendo qualquer necessidade de referência expressa a norma legal adicional para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Tese de julgamento:
A omissão que autoriza o acolhimento de embargos de declaração ocorre apenas quando a decisão judicial não analisa ponto essencial e relevante ao deslinde da controvérsia.
A utilização efetiva dos serviços bancários afasta a aplicação da Súmula nº 35 do TJPI em hipóteses em que os serviços contratados foram utilizados regularmente pela parte.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à atribuição de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CDC, art. 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 04/08/2017.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JÚLIA ALVES DA ROCHA em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos das presentes Apelações Cíveis.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, conheceu do recurso da instituição financeira (primeira apelante) para dar-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, o órgão colegiado conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA CORRENTE - COMPROVAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2. Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 3. Deste modo, contratando a autora conta corrente comum, inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto. 4. Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade da contratante, deve ser afastada tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser reformada a sentença recorrida. 5. Recurso do Banco Conhecido e Desprovido. 6. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.”
Em suas razões (ID. 19387737), a embargante aduz a existência de omissão no acórdão quanto à não aplicação ao caso concreto da Súmula 35, deste Tribunal.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega que o acórdão incorreu em omissão quando deixa de se manifestar sobre a aplicação ao caso concreto da Súmula nº 35, deste TJPI, a qual se encontra assim redigida:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º , do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Contudo, no julgado embargado todas as questões suscitadas nas razões do apelo foram analisadas e pontualmente julgadas. Vejamos:
“(...) No entanto, como se pode facilmente verificar, restou devidamente comprovado pelo banco apelado que a conta contratada era na modalidade conta corrente, bem como que, de fato, consta nos extratos juntados aos autos que a conta era utilizada para vários serviços, tais como saques, contratação de empréstimos pessoais, utilização de cheque especial, etc- ID (16322110).
Portanto, embora a segunda apelante tenha afirmado que não utilizava os serviços ofertados junto à conta da instituição financeira, o que depreende-se do extrato juntado aos autos é a solicitação de serviços bancários, à guisa de exemplo, o empréstimo bancário constante do extrato de ID (16322280, fl. 06)). Assim, não seria razoável exigir do banco a restituição das tarifas cobras, pois os serviços bancários lhe foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela apelante.
Em relação à omissão do contrato existente entre às partes, inviável a afirmação da sua nulidade, vez a utilização de serviços pela apelante, conforme acima explicitado, e ainda que se pudesse cogitar de omissão formal do pacto entabulado entre as partes, a conduta da apelante junto à instituição financeira, de utilização dos serviços disponibilizados, denota anuência à cobrança do serviço prestado, agir de forma diferente vai contra a boa-fé objetiva que dar norte às relações contratuais e humanas da sociedade civil.
Deste modo, contratando a autora conta corrente comum (conta de depósito), inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto.”
Vale dizer, pois, que, tendo em vista que, no caso concreto, a autora, ora embargante, utilizava-se da conta bancária para usufruir de vários serviços junto à instituição financeira, excepcionalmente há de se afastar a aplicação da Súmula nº 35, deste Tribunal.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800757-07.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuJULIA ALVES DA ROCHA
Publicação12/02/2025