TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800821-06.2024.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: MARCIO SIMPLICIO COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: CESAR CARVALHO BONFIM - PI24848, DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO - PI14706-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que teve descontos indevidos em sua conta bancária, em decorrência de serviços não contratados. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; declaração de inexistência de débito; condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; e condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: ausência de interesse de agir; que houve efetiva contratação da tarifa bancária ora questionada. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Outrossim, a demandada apresentou proposta de abertura de conta-corrente e extratos bancários. Nesta situação, consta cláusula genérica de adesão a tarifas bancárias e manutenção de conta, sem especificar informações como valores, data do desconto, dentre outros. Ressalto, outrossim, que é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade e suas devidas características, nos moldes do art. 6°, III do CDC. Além do mais, o valor cobrado todo mês é demasiadamente alto (R$57,70/R$63,45, R$65,20), tendo em vista que há anos o autor sequer efetuou qualquer tipo de transação financeira. À vista disso, não entendo como razoável a conduta da demandada, principalmente pelo fato de que operações desta natureza (cheque especial) apresentam juros e taxas abusivas, o que coloca o correntista em onerosidade excessiva, comprometendo sua dignidade e sobrevivência. Portanto, a fragilidade das razões da demandada respalda a veracidade dos fatos apresentados pelo requerente. Em simples palavras, o réu efetuou de forma unilateral a contratação de um cheque especial para liquidar pagamento de tarifas bancárias. Evidente conduta abusiva do banco requerido. Desta forma, declaro inexistente o débito objeto desta demanda. Pelo exposto e tudo o que mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a inexistência da operação objeto desta demanda e todos os seus efeitos; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente reiterou, em suas razões, os termos da contestação, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800821-06.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO DO BRASIL S.A
RéuMARCIO SIMPLICIO COSTA
Publicação19/03/2025