Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0808506-53.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. NÃO É O CASO DOS AUTOS. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48. 3. Todavia, como no caso em apreço o Apelante intenta a anulação da questão de n.º 15, da prova tipo “A”, o não provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140. 4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. Contudo, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808506-53.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808506-53.2022.8.18.0140

APELANTE: IAN FELIX BRANDAO ROCHA 

Advogado do(a) APELANTE: NATERCYA VASCONCELOS MARTINS - CE40336-A


APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. NÃO É O CASO DOS AUTOS. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48.

3. Todavia, como no caso em apreço o Apelante intenta a anulação da questão de n.º 15, da prova tipo “A”, o não provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140.

4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. Contudo, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

5. Apelação Cível conhecida e não provida.



DECISÃO



            Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por IAN FELIX BRANDAO ROCHA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO, que julgou, ipsis litteris:


“Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, se for o caso. 


Declaro prejudicados os embargos de declaração” (id n.º 9759129).


         Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


         APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) a parte Autora não foi convocada em razão de um ponto apenas para figurar na convocação para próxima fase do certame; ii) o STF já pacificou o entendimento que pode o Poder Judiciário apreciar ilegalidades de questões de concurso público, desde que essa ilegalidade não seja de mérito, e, trata-se de conteúdo não previsto no edital para estudo, flagrante ilegalidade e vicio perceptível prima facieiii) requer a reforma da sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido da inicial, confirmando o pedido de tutela, a fim de declarar nula a questão de n.º 19 da prova tipo “C” (equivalente a questão n.º 15, tipo “A”, ou, ainda, questão n.º 23, tipo “B”), a; iv) pugnou, por fim, pela reforma da sentença a quo, nos termos retromencionados.


         CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Estado Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, que: i) logo de início, verifica-se a inviabilidade de se demandar do Poder Judiciário que analise a correção de gabarito de provas de concurso ou mesmo que interprete os critérios adotados para a aferição de acertos ou erros cometidos por candidatos; ii) ao definir a nota de determinado candidato, estaria o Judiciário atuando como sucedâneo da banca examinadora do concurso; iii) no mérito propriamente dito, vê-se que o conteúdo cobrado em cada uma das questões impugnadas pelo Autor estava devidamente previsto no edital, conforme explica o parecer do NUCEPE; iv) diante de todo o exposto, requer o não provimento do recurso da parte Autora, devendo ser mantida a decisão do Juízo a quo na sua integralidade.


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pugnou pelo não provimento, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos, conforme petição em id n.º 11319645.


É o relatório.



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


         Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.

 

II. DOS FUNDAMENTOS


Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.  

(STF, RE n.º 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [negritou-se] 



Assim, no julgamento do RE n.º 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame(STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015). [negritou-se] 


Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao Princípio da Legalidade e da vinculação ao edital. 


Ademais, visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca da matéria sub examine, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48, conforme ementa a seguir transcrita, ipsis litteris: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 4839 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário. 

2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).

3. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

4. A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora. Todavia, não quer dizer que, necessariamente, que a Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso. 

5. Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso. 

6. Fixo o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria. 

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI – ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813853-67.2022.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO; Sessão Ordinária por videoconferência de 04 de abril de 2024). [negritou-se] 


À vista do exposto, como no caso em apreço a Apelante intenta a anulação das questões de n.º 52, 40, 53, 45, 20 e 56, todas da prova tipo “A”, o não provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140.


Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.


Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.



III. DECISÃO 


Forte nas razões expostas, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.  


Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.  



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0808506-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

IAN FELIX BRANDAO ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025