Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801762-69.2023.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA NA ESTRADA. IMPRUDÊNCIA DA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801762-69.2023.8.18.0152 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA NA ESTRADA. IMPRUDÊNCIA DA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801762-69.2023.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: RUTH ANA DE SOUZA 

RECORRIDO: LAMARTINE DE CARVALHO CAVALCANTE SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILFRED GOMES DE LIMA - PI20758

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que trafegava em sua motocicleta na via marginal da BR 316 e, por volta do KM 317, na cidade de Picos, foi surpreendido e abalroado pelo veículo da demandada; que saiu de uma via interna da cidade e adentrou à BR colidindo transversalmente com o veículo do autor; que não recebeu socorro da requerida; e que em decorrência do acidente teve fratura no braço e passou por cirurgia. Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita e a condenação da Requerida por danos materiais e danos morais.

Em contestação, a Requerida aduziu: que estava conduzindo prudentemente pela via; que andava em velocidade moderada; que a culpa é exclusiva do autor; que tentou oferecer auxílio ao requerente; e que teve prejuízos materiais em razão do acidente.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Embora a parte demandada tenha negado o fato constitutivo do direito do autor, situação que, em regra, atrai o ônus da prova para este (o autor), entendo como provado o seu direito, ante os elementos probatórios constantes dos autos (laudo pericial da PRF, boletim de ocorrência policial, fotografias dos veículos envolvidos no acidente e notas fiscais das despesas médicas). Deste modo, entendo que o laudo pericial feito pela PRF e o boletim ou certidão de ocorrência policial são elementos probatórios aptos a provarem a ocorrência do acidente automobilístico, isso porque as autoridades públicas gozam de fé pública, prestando serviço relevante na elucidação de casos tais. Não há nem mesmo necessidade, inexistindo previsão legal para tanto, de homologação do boletim de ocorrência pela autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, independentemente de quem tenha comunicado o fato à autoridade policial e à PRF, entendo a idoneidade de tais documentos para provar o fato a que se destina. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor para: ª condenar a parte requerida a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 8.943,69 (oito mil novecentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b. condenar a parte requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não concorreu para qualquer lesividade; que não transgrediu nenhuma norma de trânsito; que o autor detém unicamente a culpa na lide; e que sofreu danos materiais em razão da colisão.

Contrarrazões apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição de honorários advocatícios à Requerida, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801762-69.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RUTH ANA DE SOUZA

Réu

LAMARTINE DE CARVALHO CAVALCANTE SOBRINHO

Publicação

19/03/2025