TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802534-30.2022.8.18.0164
RECORRENTE: AUGUSTO MARTINS BRITO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LOPES DE SOUZA
RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802534-30.2022.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: AUGUSTO MARTINS BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL LOPES DE SOUZA - PI13109-A
RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que é aluno no curso presencial de direito na faculdade de ensino UNINASSAU, cujo n° de matrícula é 19380473. Alega que, apesar de ter feito o cadastro de seu cartão de crédito para realizar o pagamento das mensalidades, a mensalidade do mês de agosto/2022 não havia sido feita.
Temendo a ocorrência de juros, o autor alega que realizou o pagamento da parcela de agosto/2022 via boleto. Entretanto, após algum tempo percebeu que o pagamento via cartão fora processado, tendo sido havido pagamento em duplicidade.
Ademais, alega que entrou em contato com o réu administrativamente visando o ressarcimento da parcela paga em duplicidade, entretanto não obteve sucesso. Por essa razão requereu, em síntese, a restituição em dobro do valor indevidamente acrescido em razão da duplicidade de pagamento; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente o presente feito, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a Requerida a pagar a Requerente o valor de 517,88 a título de restituição, simples, com acréscimo de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça, cf. Provimento Conjunto n. 06/2009. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, da necessidade de condenar o recorrido ao pagamento da restituição dobrada, bem como a indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a setena de piso a fim de condenar a recorrida a restituição dobrada do valor indevidamente descontado, bem como ao pagamento d indenização por danos morais.
Contrarrazões protocoladas tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe mencionar que o presente feito é regido pelas regras atinentes a relação de consumo.
Observo que o cerne do feito reside na cobrança indevida supostamente feita pelo recorrido.
Compulsando os autos observo que, apesar de haver duplicidade de pagamento, não houve, por parte do recorrido, cobrança indevida, uma vez que os dois pagamentos ocorreram no mesmo dia, conforme se observa da inicial.
Não vislumbro, portanto, nenhum ato ilícito da recorrida que justifique a restituição dobrada. Entretanto, havendo o pagamento duplicado de mesma parcela, imperioso reconhecer a restituição do valor excedente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar, uma vez que os fatos provados nos autos retratam apenas mero aborrecimento. Ademais, o dano moral deve ser demonstrado de forma concreta, de modo que somente assim pode ser justificado.
Por fim, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802534-30.2022.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorAUGUSTO MARTINS BRITO
RéuCENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Publicação28/02/2025