Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800818-88.2022.8.18.0027


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão que rejeitou embargos anteriores, nos autos de Apelação Cível relacionada a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, no contexto de descontos indevidos em benefício previdenciário. O banco Embargante sustenta omissão quanto à condenação dos danos materiais em forma dobrada, requerendo sua correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à condenação dos danos materiais de forma dobrada;(ii) determinar se a oposição dos embargos de declaração possui caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função específica de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não sendo via adequada para revisão ou rediscussão da matéria decidida. O acórdão recorrido aprecia de forma clara e completa a questão dos danos materiais e demais pontos trazidos à lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, não podendo se basear em discordância com o entendimento da parte. Verifica-se que os embargos possuem nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, caracterizando-se como recurso manifestamente protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Multa aplicada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso. Tese de julgamento: A omissão que autoriza os embargos de declaração ocorre apenas quando a decisão não aborda ponto que deveria ser necessariamente enfrentado, não se confundindo com discordância em relação ao mérito decidido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabível a aplicação de multa em caso de recurso manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; art. 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22/11/2021, DJe 14/12/2021.STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23/06/2015, DJe 30/06/2015. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800818-88.2022.8.18.0027 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800818-88.2022.8.18.0027

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: JOSE LOPES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão que rejeitou embargos anteriores, nos autos de Apelação Cível relacionada a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, no contexto de descontos indevidos em benefício previdenciário. O banco Embargante sustenta omissão quanto à condenação dos danos materiais em forma dobrada, requerendo sua correção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à condenação dos danos materiais de forma dobrada;
    (ii) determinar se a oposição dos embargos de declaração possui caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem função específica de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não sendo via adequada para revisão ou rediscussão da matéria decidida.
  2. O acórdão recorrido aprecia de forma clara e completa a questão dos danos materiais e demais pontos trazidos à lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
  3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, não podendo se basear em discordância com o entendimento da parte.
  4. Verifica-se que os embargos possuem nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, caracterizando-se como recurso manifestamente protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Multa aplicada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso.

Tese de julgamento:

  1. A omissão que autoriza os embargos de declaração ocorre apenas quando a decisão não aborda ponto que deveria ser necessariamente enfrentado, não se confundindo com discordância em relação ao mérito decidido.
  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabível a aplicação de multa em caso de recurso manifestamente protelatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; art. 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

  1. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22/11/2021, DJe 14/12/2021.STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23/06/2015, DJe 30/06/2015.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITAR, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 20920676) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão (ID. 20918339) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que rejeitou os primeiros embargos declaratórios. A decisum se acha ementado nos seguintes termos:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. JUROS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."

 

Em suas razões, o banco Embargante alega omissão quanto à condenação dos danos materiais de forma dobrada. Desta forma, requer que a omissão seja sanada.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

VOTO

 

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, para ensejar o acolhimento dos embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ’”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

No caso sub examine, denota-se que o banco Embargante alega omissão quanto à condenação dos danos materiais ser de forma dobrada.

Quanto à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, ao contrário do alegado pelo banco Embargante, encontra-se pendente de julgamento.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).


À vista desses pontos, nota-se que os presentes embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

 

Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800818-88.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE LOPES DOS SANTOS

Publicação

12/02/2025