PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759607-85.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO AMORIM DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE FRANCISCO AMORIM DE SOUSA contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS (Processo nº 0805467-19.2020.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual foi julgado parcialmente o mérito, declarando-se prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de fevereiro de 2010, com fulcro no artigo 205 do Código Civil (CC).
Sustenta o agravante que a decisão recorrida está em desacordo com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência. Alega que o início do prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que a parte teve conhecimento do fato ou do ato violador de seu direito. Argumenta que, por ter tomado ciência dos descontos apenas em 06 de setembro de 2019, não há que se falar em prescrição no presente caso, o que somente aconteceria em 06 de setembro de 2029, isto é, 10 (dez) anos depois.
Pleiteia pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e, consequentemente, seja afastada a prescrição reconhecida pelo juízo de 1º grau.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo (id nº 18736113).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não houve intervenção do Ministério Público Superior.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 28 de novembro de 2024, nos autos do Processo nº 0805467-19.2020.8.18.0140, fora proferida sentença de extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) (id nº 67440709 - processo de origem), in verbis:
(...) Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, concedida a gratuidade judiciária, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, CPC).
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 14 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0759607-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOSE FRANCISCO AMORIM DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/01/2025