TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESVIO ENCONTRADO NO MEDIDOR DE ENERGIA. ELEMENTO SUBJETIVO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA D ENEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800526-80.2022.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FLORA ANGELICA FERNANDES MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: NAYARA SAMMYA MORAES LIMA - PI13620-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: no dia 10/02/2022, recebeu da requerida uma notificação de uma suposta irregularidade na medição elétrica, confirmada por um suposto Termo de Ocorrência e Inspeção e/ou laudo de aferição feito pela requerida; se surpreendeu ao acessar o sistema de faturas da requerida com uma conta no valor de R$10.184,61 (dez mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), com vencimento em 20/04/2022, notificação esta referente ao imóvel residencial da requerente; o imóvel da requerente foi fotografado de diversos ângulos e “invadido” por prepostos da requerida na frente dos vizinhos sem, sequer, a requerente estar presente; o medidor nunca foi monitorado por outra pessoa senão os prepostos da concessionária, ora requerida; sempre cumpriu com suas obrigações perante os serviços da requerida com regularidade, respeitando sempre a lei. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito; a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Em Contestação, a Requerida aduziu: incompetência do juizado especial; que foi realizada inspeção, constatando irregularidade no medidor de energia; que o termo de inspeção foi assinado pelo marido da autora. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito. Em que pese a presunção de legalidade dos atos emanados de concessionárias de serviços públicos, em princípio, reputado válidos, entretanto, cabe à requerida corroborar a veracidade dos fatos e do direito que alega perseguir junto ao consumidor, hipossuficiente, em atenção à regra insculpida no art. 373, inc. II do Código de Processo Civil. Assim, a impossibilidade de autuação unilateral pela concessionária também se faria imperativa em razão da necessidade de observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa que, por certo, deve ser respeitado pela concessionária ré em razão do caráter público e essencial dos serviços prestados. Registre-se que, compete a requerida promover a manutenção dos instrumentos de aferição do consumo de energia. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a LIMINAR concedida em ID 25551228 e RECONHECER a ilegalidade do processo administrativo. n. 021/49846 2021/83549 e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$10.184,61 (dez mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos); Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800526-80.2022.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFLORA ANGELICA FERNANDES MOREIRA
Publicação19/03/2025