Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0804527-16.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Declaração de Inexistência de Débito. Sentença de Improcedência. Alegada fraude em contrato bancário. Ausência de prova de vício. Litigância de má-fé não configurada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Hilda Maria da Silva Damasceno contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos da parte autora e aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. A parte apelante requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença, alegando fraude na contratação com o banco. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. Juízo de admissibilidade recursal realizado, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de hipótese de intervenção. II. Questão em discussão A controvérsia envolve: (i) a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado e (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir Comprovada nos autos a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato assinado e da transferência dos valores à conta da autora, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico ou indenização por danos materiais ou morais, ausente ato ilícito do banco (Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI). A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada mediante dolo ou intenção de obstrução processual. No caso, a parte exerceu seu direito de ação sem elementos que evidenciem conduta dolosa. Precedentes do STJ e do TJPI corroboram esse entendimento. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A regularidade da contratação de empréstimo consignado exclui a existência de vício que possa invalidá-lo ou ensejar indenização por danos. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção de obstrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013; Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 04.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804527-16.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804527-16.2022.8.18.0033

APELANTE: HILDA MARIA DA SILVA DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa

Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Declaração de Inexistência de Débito. Sentença de Improcedência. Alegada fraude em contrato bancário. Ausência de prova de vício. Litigância de má-fé não configurada. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Hilda Maria da Silva Damasceno contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos da parte autora e aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa.

  2. A parte apelante requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença, alegando fraude na contratação com o banco. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.

  3. Juízo de admissibilidade recursal realizado, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de hipótese de intervenção.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia envolve: (i) a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado e (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

  1. Comprovada nos autos a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato assinado e da transferência dos valores à conta da autora, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico ou indenização por danos materiais ou morais, ausente ato ilícito do banco (Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI).

  2. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada mediante dolo ou intenção de obstrução processual. No caso, a parte exerceu seu direito de ação sem elementos que evidenciem conduta dolosa. Precedentes do STJ e do TJPI corroboram esse entendimento.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A regularidade da contratação de empréstimo consignado exclui a existência de vício que possa invalidá-lo ou ensejar indenização por danos. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção de obstrução processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013; Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 04.06.2024.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804527-16.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: HILDA MARIA DA SILVA DAMASCENO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO - PI9157-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILDA MARIA DA SILVA DAMASCENO, contra sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI , nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

 

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

 

Inconformada, a parte apelante requer que o recurso de apelação seja conhecido e, no mérito, integralmente provido, com o objetivo de reformar, em sua totalidade, a sentença proferida pelo juízo a quo, como medida de justiça. Alega, ainda, a existência de fraude no contrato, consubstanciada na apresentação de documento falsificado, juntado pelo Banco do Brasil.

 

O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O caso versa sobre o exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Ao analisar os autos, verifica-se que, em sede de contestação, o banco apresentou o contrato devidamente assinado pela parte (ID 42600565). Ademais, os valores liberados pela instituição financeira foram efetivamente disponibilizados na conta de titularidade da requerente, conforme comprovante de transferência de valores juntado sob o (ID 42600572).

 

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

 

A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

 

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.


Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

 

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.



Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator


 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0804527-16.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

HILDA MARIA DA SILVA DAMASCENO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2025