Acórdão de 2º Grau

Repasse de Verbas Públicas 0800623-46.2018.8.18.0059


Ementa

CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA. APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO PMAQ/AB. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO REFERENTE AO PMAQ-AB. DIREITO RECONHECIDO. LEI MUNICIPAL Nº 314/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cajueiro da Praia contra a sentença que acolheu os pleitos deduzidos por Monique de Aquino Ferreira e condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de gratificação relativa ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) II- QUESTÃO EM DISCUSSAO: 2. Há 03 (três) questões devolvidas para reanálise perante esse órgão fracionário: (i) definir a competência para o processamento e julgamento de demanda envolvendo servidores públicos e pleito relativo ao pagamento de verbas salariais; (ii) determinar se há normativo legal autorizador do pagamento do incentivo financeiro aos servidores que atuam na área da saúde; (iii) aferir se a supressão do pagamento da referida gratificação possui lastro legal. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação entre servidores e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. No caso em apreço, em se tratando de servidor nomeado após aprovação em concurso público, por certo que não há que se falar em égide da CLT, razão pela qual a competência da Justiça Estadual merece ser reafirmada. Preliminar rejeitada. 4. Conforme cediço, a Portaria nº 1.654/2011 do Ministério da Saúde instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e dentre suas diretrizes previu-se o pagamento de Incentivo Financeiro denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável-PAB Variável. 5. É igualmente certo que a referida gratificação deve ser paga aos servidores efetivos que atuem na área da saúde, mais especificamente na Atenção Básica, desde que prevista em legislação específica do município. No caso vertente, restou incontroverso que a parte autora é servidora efetiva, exercendo o cargo de enfermeira e que o Município de Cajueiro da Praia possui legislação sobre o mencionando incentivo financeiro, nos termos da Lei Municipal nº 314/2015. 6. A exegese do artigo 2º do referido texto legal não deixa margem para discricionariedade do gestor público, na medida em que estabelece de forma clara e inequívoca o pagamento de incentivo financeiro entre os profissionais da área da saúde, no total de 60% (sessenta por cento) dos valores repassados pela União a título de PMAQ-AB. 7. Logo, age com acerto o magistrado sentenciante ao condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do incentivo financeiro PMAQ-AB, à luz do Princípio da Legalidade. Sobreleva destacar, outrossim, que cabe ao Município o encargo probatório de comprovar que efetuou o pagamento da referida gratificação, ônus do qual não se desincumbiu, inteligência do artigo 373, II, do CPC. IV- DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido. Tese do julgamento. 1. Tratando-se de demanda visando o pagamento de verbas decorrentes vínculo jurídico jurídico-administrativo, incumbe à Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito. 2. Havendo previsão em lei municipal de pagamento de incentivo financeiro PMAQ-AB aos servidores que atuem na área da saúde, sua supressão injustificada viola o Princípio da Legalidade, de tal sorte que inexiste fundamento válido para a Fazenda Pública Municipal se escusar do pagamento da referida gratificação. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I; Portaria/MS nº 204/2007, arts.3º, 4º, 6º, 9º e 11; Portaria/MS nº 1.654/2011, art. 8º; Lei Municipal nº 314/2015, art. 2º, CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003980-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018; TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003654-0 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800623-46.2018.8.18.0059 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800623-46.2018.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES

APELADO: NADIA MARIA DE LIMA VERAS

Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA.  APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO PMAQ/AB. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO REFERENTE AO PMAQ-AB. DIREITO RECONHECIDO. LEI MUNICIPAL Nº 314/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.


I- CASO EM EXAME:


1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cajueiro da Praia contra a sentença que acolheu os pleitos deduzidos por Monique de Aquino Ferreira e condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de gratificação relativa ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB)


II- QUESTÃO EM DISCUSSAO:


2. Há 03 (três) questões devolvidas para reanálise perante esse órgão fracionário: (i) definir a competência para o processamento e julgamento de demanda envolvendo servidores públicos e pleito relativo ao pagamento de verbas salariais; (ii) determinar se há normativo legal autorizador do pagamento do incentivo financeiro aos servidores que atuam na área da saúde; (iii) aferir se a supressão do pagamento da referida gratificação possui lastro legal.


III-RAZÕES DE DECIDIR.


3. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação entre servidores e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. No caso em apreço, em se tratando de servidor nomeado após aprovação em concurso público, por certo que não há que se falar em égide da CLT, razão pela qual a competência da Justiça Estadual merece ser reafirmada. Preliminar rejeitada.


4. Conforme cediço, a Portaria nº 1.654/2011 do Ministério da Saúde instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e dentre suas diretrizes previu-se o pagamento de Incentivo Financeiro denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável-PAB Variável.


5. É igualmente certo que a referida gratificação deve ser paga aos servidores efetivos que atuem na área da saúde, mais especificamente na Atenção Básica, desde que prevista em legislação específica do município. No caso vertente, restou incontroverso que a parte autora é servidora efetiva, exercendo o cargo de enfermeira e que o Município de Cajueiro da Praia possui legislação sobre o mencionando incentivo financeiro, nos termos da Lei Municipal nº 314/2015.


6. A exegese do artigo 2º do referido texto legal não deixa margem para discricionariedade do gestor público, na medida em que estabelece de forma clara e inequívoca o pagamento de incentivo financeiro entre os profissionais da área da saúde, no total de 60% (sessenta por cento) dos valores repassados pela União a título de PMAQ-AB.


7. Logo, age com acerto o magistrado sentenciante ao condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do incentivo financeiro PMAQ-AB, à luz do Princípio da Legalidade. Sobreleva destacar, outrossim, que cabe ao Município o encargo probatório de comprovar que efetuou o pagamento da referida gratificação, ônus do qual não se desincumbiu, inteligência do artigo 373, II, do CPC.


 IV- DISPOSITIVO E TESE.


 8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido.


Tese do julgamento. 1. Tratando-se de demanda visando o pagamento de verbas decorrentes vínculo jurídico jurídico-administrativo, incumbe à Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito. 2. Havendo previsão em lei municipal de pagamento de incentivo financeiro PMAQ-AB aos servidores que atuem na área da saúde, sua supressão injustificada viola o Princípio da Legalidade, de tal sorte que inexiste fundamento válido para a Fazenda Pública Municipal se escusar do pagamento da referida gratificação. 



Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I; Portaria/MS nº 204/2007, arts.3º, 4º, 6º, 9º e 11; Portaria/MS nº 1.654/2011, art. 8º; Lei Municipal nº 314/2015, art. 2º, CPC, art. 373, II.


Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003980-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018; TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003654-0 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por MONIQUE DE AQUINO FERREIRA, ora apelada.


Na inicial, alegou a autora que é servidora pública efetiva do Município Apelante, exercendo o cargo de enfermeira. Sopesou que o Ente Federativo firmou convênio com o Governo Federal, usualmente denominado PMAQ-AB (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica), porém não efetuou o repasse da gratificação devida aos profissionais da área de saúde. Requereu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das verbas descritas na exordial. (ID n. 16873758).


Em sentença de ID n. 16873843, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda “para condenar o Município requerido ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016”, sem prejuízo dos consectários legais da sucumbência. 


Inconformado, o Município de Cajueiro da Praia interpôs o presente recurso, arguindo, em sede de preliminar a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que o juízo a quo laborou em equívoco, incorrendo em error in iudicando. Defende que a apelada não faz jus às verbas postuladas, porquanto não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento do pedido autoral, pugna pela retenção dos descontos previdenciários e fiscais. Protesta pelo provimento do recurso para a reformar o comando sentencial. (ID n. 16873846)


Inobstante devidamente intimado, a recorrida não apresentou contraminuta, consoante se infere do teor da certidão tombada sob o ID n. 16873851. 


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 19361399).


É o relatório.

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


Antes de adentrar no mérito recursal, impõe discorrer sobre a prefacial ventilada no apelo.


II- PRELIMINAR.


Da incompetência da Justiça Comum.


Ab initio, hei por bem rechaçar a preliminar arguida.


Consabidamente, a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação entre servidores e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.


Nesse sentido, conforme expressa dicção do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações oriundas da relação de trabalho, ou seja, quando há um contrato de trabalho e o vínculo firmado entre o servidor e o ente público é de natureza celetista.


Essa não é a hipótese dos autos.


No caso em apreço, a relação jurídica firmada entre a autora e o Município-Réu, no período discutido na inicial, ostenta clara natureza estatutária, o que afasta, portanto, a prefacial ventilada no apelo. 


Assim, reafirmo a competência da Justiça Estadual e rejeito a preliminar de incompetência absoluta.


Superada a prefacial, passo ao exame da apelação manejada pelo Ente Federativo. 


III- DO MÉRITO


Como visto, cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por MONIQUE DE AQUINO FERREIRA, reconheceu o direito da parte autora à percepção de gratificação decorrente do PMAQ-AB, por força da Lei Municipal nº 314/2015, relativo aos meses de agosto a novembro de 2016. 


A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar se a autora, ora recorrida, faz jus à percepção das referidas verbas trabalhistas.


Adianto meu voto no sentido de que as razões expostas no apelo não merecem acolhimento. 


Pois bem. 


Conforme cediço, a Portaria 1.654/2011 do Ministério da Saúde instituiu no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável.


O objetivo do Programa em questão, segundo o próprio sítio eletrônico do Ministério da Saúde é “incentivar os gestores e as equipes a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos do território. Para isso, propõe um conjunto de estratégias de qualificação, acompanhamento e avaliação do trabalho das equipes de saúde. O programa eleva o repasse de recursos do incentivo federal para os municípios participantes que atingirem melhora no padrão de qualidade do atendimento.”


Nesse diapasão, visando dar plena efetividade aos objetivos do programa, restou autorizado o repasse dos recursos provenientes do PMAQ para pagamento de incentivo financeiro aos profissionais atuantes na Atenção Básica, desde que prevista em legislação específica do município.


A Portaria nº 204/2007 é o texto normativo que estabelece o pagamento do mencionado incentivo financeiro aos servidores públicos.


Assim, dispõe a Portaria nº 204/2007:


Art. 3º  Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento.


Parágrafo único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados.


Art. 4º  Estabelecer os seguintes blocos de financiamento:


I - Atenção Básica


(...)


Art. 6º  Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.


§ 1º  Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo.


§ 2º Os recursos referentes aos Blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica não poderão ser utilizados para o pagamento de(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.025 de 24.08.2011)


I - servidores inativos;


II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;


III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;


IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e


V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.


[...]


Do Bloco de Atenção Básica


Art. 9º  O bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes:


I- Componente Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo; e


II - Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável.


[...]


Art 11.  O Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como:


I - Saúde da Família;


II - Agentes Comunitários de Saúde;


III - Saúde Bucal;


(...)


§ 1º  Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde.


No caso em apreço, a gratificação de incentivo em debate corresponde à rubrica do Componente Piso de Atenção Básica Variável e que, nos termos do art. 6º, § 2º, II, da Portaria 204/2007, é o fundamento legal para pagamento dos servidores que desempenham funções relativas ao respectivo bloco, como no caso da autora, que exerce a função de enfermeira.


Impende rememorar, por oportuno, que a Portaria nº 1.654/2011 do Ministério da Saúde ao instituir o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável, igualmente facultou a inclusão das equipes de saúde no programa.


Art. 8º Fica instituído o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável.


§ 1º O incentivo de que trata o caput será transferido, fundo a fundo, aos Municípios e ao Distrito Federal que aderirem ao PMAQ-AB por meio do PAB Variável.


§ 2º O incremento do incentivo de que trata o caput é definido a partir dos resultados verificados nas Fases 2, 3 e 4 do PMAQ-AB.


Art. 9º O Município ou o Distrito Federal poderá incluir a adesão de equipes de saúde da atenção básica ao PMAQ-AB apenas uma vez ao ano, respeitado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses.


§ 1º A adesão poderá incluir todas ou apenas parte das equipes de saúde da atenção básica do Município ou do Distrito Federal.


§ 2º O Ministério da Saúde realizará a avaliação externa, em um mesmo momento, para a totalidade das equipes de saúde da atenção básica do Município ou do Distrito Federal que aderiram ao PMAQ-AB.



No âmbito do Município de Cajueiro da Praia, a Lei Municipal nº 314/2015 instituiu expressamente o pagamento do Incentivo Financeiro do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica - PMAQ-AB/Municipal, como Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, aos profissionais das Estratégias de Saúde da Família (ESF/ESB).


Senão vejamos:


Art. 2º. Parcela não superior a 60% (sessenta por cento) dos recursos transferidos ao Município ao título de PMAQ-AB serão destinados ao pagamento de gratificação de desempenho dos profissionais envolvidos no programa, nos termos e condições do anexo desta Lei. Os 40% restante serão destinados à manutenção do programa.


Denota-se, portanto, a partir da exegese do dispositivo citado que o legislador municipal determinou expressamente a inclusão do incentivo financeiro de desempenho como componente Municipal do PMAQ-AB, não deixando qualquer margem de discricionariedade ao Gestor. 


Logo, a supressão do pagamento do incentivo de desempenho instituído pela Lei Municipal 2.350/2014 violou expressamente a legislação municipal de regência e o princípio da legalidade, razão pela qual a manutenção da sentença hostilizada é medida imperativa.


Aquilato, outrossim, que o vínculo jurídico entre as partes restou suficientemente comprovado, conforme atesta a Portaria de Nomeação da demandante (ID n. 16873760, p. 02) e os contracheques acostados aos autos. (ID n. 16873760, 03/09)


De mais a mais, tenho que é descabida qualquer discussão acerca do encargo probatório relativo ao pagamento dos salários/vencimentos/proventos dos servidores da Administração Pública.


Com efeito, incumbe à Fazenda Pública quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, o ônus de demonstrar, ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, que pagou ao funcionário as verbas salariais a que faz jus, consoante norma constitucional expressamente prevista.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A NÃO CITAÇÃO DO EX-GESTOR PARA INTEGRAR A LIDE, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. PARTES AUTORAS BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS NÃO ANTECIPADAS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 – A responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, razão pela qual, não há que se falar em necessidade de citação do ex-prefeito para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. 2 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003980-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018) (grifo nosso)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART.7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 2.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, haja vista que restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que a parte apelada, de fato, é servidor público municipal, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, o que demonstra que o município não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3.Dessa forma, resta evidente a violação do art.7º, X, da CF/88, por parte do Município, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os salários do referido servidor público, ora apelado, em razão da contraprestação cumprida, por esse, durante sua jornada de trabalho, no referido cargo público. 4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal. 5. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88. 6.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 7.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante. 8.Dessa forma, observa-se que o município apelante violou o direito constitucional do citado servidor público de não ter seu salário reduzido, injustificadamente, consoante dispõe o art.7º, VI, da CF/88. 9.Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003654-0 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019) (sem destaque no original)


Por derradeiro, hei por bem rechaçar a pretensão recursal de retenção da contribuição previdenciária e fiscal dos valores referentes à gratificação em tela, por entender que o referido plus é verba transitória e eventual, que não se incorpora à remuneração do servidor público, sendo vedado sua incidência no cálculo ou desconto previdenciário, nos precisos do artigo 8º, IV, da Lei Municipal nº 314/2015.


Assim, diante do contexto legal e probatório presente nos autos, deve se integramente mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do incentivo financeiro previsto na Lei Municipal 314/2015. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGANDO-LHE, PORÉM, SEU PROVIMENTO, mantendo na integra o comando judicial vergastado.


Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor da autora/apelada nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.


É como voto. 


Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800623-46.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Repasse de Verbas Públicas

Autor

MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

Réu

NADIA MARIA DE LIMA VERAS

Publicação

13/02/2025