Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0830838-19.2019.8.18.0140


Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM O RECEBIMENTO DO EXTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que, com base no artigo 932, do Código de Processo Civil, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, deu provimento a recurso de apelação, anulando sentença extintiva que equivocadamente aplicou a prescrição do direito de ação debatido nos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A prescrição do direito de ação e a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar em demanda que alega má gestão e saques indevidos em conta PASEP, e a decorrente competência ou não da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ fixou o prazo inicial em 10 anos iniciados da ciência inequívoca dos desfalques legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, sendo comprovado nos autos que tal conhecimento se dera com o acesso à microfilmagem dos registros da respectiva conta. 4. A competência nas demandas que envolvem o Banco do Brasil é da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Tampouco há como se admitir a prescrição computada fora dos parâmetros fixados no referido tema repetitivo. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0830838-19.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0830838-19.2019.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM O RECEBIMENTO DO EXTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que, com base no artigo 932, do Código de Processo Civil, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, deu provimento a recurso de apelação, anulando sentença extintiva que equivocadamente aplicou a prescrição do direito de ação debatido nos autos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A prescrição do direito de ação e a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar em demanda que alega má gestão e saques indevidos em conta PASEP, e a decorrente competência ou não da Justiça Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ fixou o prazo inicial em 10 anos iniciados da ciência inequívoca dos desfalques legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, sendo comprovado nos autos que tal conhecimento se dera com o acesso à microfilmagem dos registros da respectiva conta.

4. A competência nas demandas que envolvem o Banco do Brasil é da Justiça Comum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Tampouco há como se admitir a prescrição computada fora dos parâmetros fixados no referido tema repetitivo.

 


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0830838-19.2019.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


 

Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de reparação por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de evidência, proposta por Maria do Socorro da Silva, ora recorrida, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar as preliminares quanto à ilegitimidade passiva da instituição financeira e da incompetência da Justiça Estadual, rechaçando, ademais, a declaração de prescrição pela sentença e, por fim, anulando o dito ato decisório e, via de consequência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito.

Inconformado, o réu, agora agravante, alega, em suma, a ocorrência da prescrição, garantindo que a autora permaneceu inerte durante o prazo que tinha para ajuizar a ação referente ao direito alegado, cujo cômputo se iniciou desde quando tivera conhecimento do suposto direito alegado. Outrossim, defende a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. Pede, ainda, a não concessão da gratuidade de justiça à parte agravada, por entender não preenchidos os requisitos para tanto.

Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que acolhido o pedido de reconhecimento da prescrição, ilegitimidade e incompetência, mantendo-se a sentença extintiva de origem.

Em suas contrarrazões, a agravada pede o não conhecimento do recurso, garantindo que o agravante não traz embasamentos suficientes ao ajuizamento da peça recursal. Alternativamente, pede o seu não provimento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Passo ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém rechaçar, de início, o pedido da parte agravada quanto ao não conhecimento deste recurso. Ao contrário do que ela alega, o recorrente legitimamente apresenta a sua peça recursal, veiculando o seu inconformismo e discutindo os aspectos que embasam a decisão objurgada.

 

Igual rechaço merece a oposição da agravante à gratuidade de justiça concedida à sua contraparte. Isso porque além de alegar, a instituição financeira nada traz de concreto de modo a dar suporte às suas inferências, além de tal fato fugir aos limites da decisão agravada.

De resto, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:



Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente:


Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”

Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."

Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."


Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, como o foi na decisão aqui recorrida.

Nessa linha, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques. A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques. Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o acesso à microfilmagem.

Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:



Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.



Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:



(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).



No presente caso, o apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 13/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 2605171), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 24/10/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 13/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP.

Ressalta-se que, no caso, exigir que se entenda que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria tratar-se-ia de prova diabólica, e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato que demonstra a data que teve ciência dos valores sacados.

Neste sentido:

2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1. Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2. Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019. A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3. Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição."

TJDFT. Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.



Portanto, não resta dúvida de que o prazo se inicia apenas com o acesso ao extrato bancário completo. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em outubro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em agosto de 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Por outro lado, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual.

Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que, após afastar as teses de ilegitimidade passiva para a causa e de incompetência da Justiça Estadual, afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito

Sem custas e honorários.

Intimem-se as partes.

 

 



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0830838-19.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Publicação

09/03/2025