Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0759606-03.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais. Caso em Exame: 1. Agravo interposto por Eduardo Soares da Costa contra decisão que declarou prescrita pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Questão em Discussão: 2. Marco inicial da prescrição da pretensão autoral. Razões de Decidir: 3. Aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205, CC). 4. Termo inicial: data da ciência inequívoca dos desfalques. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição inicia-se com a ciência dos desfalques. ________________________________________________________________ Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 1.036 a 1.041; CC, art. 205. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759606-03.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759606-03.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EDUARDO SOARES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais.

Caso em Exame:

1. Agravo interposto por Eduardo Soares da Costa contra decisão que declarou prescrita pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.

Questão em Discussão:

2. Marco inicial da prescrição da pretensão autoral.


Razões de Decidir:

3. Aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205, CC).

4. Termo inicial: data da ciência inequívoca dos desfalques.


Dispositivo e Tese

5. Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição inicia-se com a ciência dos desfalques.
________________________________________________________________
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 1.036 a 1.041; CC, art. 205.


Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759606-03.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EDUARDO SOARES DA COSTA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDUARDO SOARES DA COSTA em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0802021-08.2020.8.18.0140), proposta pelo agravante, em desfavor do BANCO DO BRASIL, ora Agravado.

Na decisão recorrida, o juízo a quo declarou prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de janeiro de 2010.

Em suas razões (ID.18715626), a parte agravante alega, em suma, que, no tocante à ocorrência da prescrição, deve ser considerado como termo inicial a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados, em razão do princípio da actio nata. Sustenta que, in casu, o termo inicial consiste na data em que os extratos foram entregues à agravante, qual seja, 25/09/2019.

Decisão de id. 19098875 deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.

Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

No presente recurso, discute-se o marco inicial da prescrição da pretensão autoral, no âmbito de ação que visa ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu o seu exame ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, a Corte Superior definiu o entendimento aplicável à hipótese, nos seguintes termos:


[...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.



Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:


“ [...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”


Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.

Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.

No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela parte no dia 25/09/2019. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 25/01/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para afastar a prescrição decretada pelo juiz de base.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0759606-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EDUARDO SOARES DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/03/2025