TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801278-45.2022.8.18.0037
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO PJE. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto pelo Banco Pan S.A. (1ª Apelação) e pela consumidora Antônia Maria da Silva (2ª Apelação), discutindo a validade de contrato de empréstimo consignado e as consequências de sua nulidade.
2. A 1ª Apelante alegou a nulidade da intimação processual, sustentando que não houve expedição de citação postal conforme o art. 513, § 2º, II, do CPC. No mérito, discutiu-se a validade de contrato bancário celebrado com a 2ª Apelante, consumidora hipossuficiente, e a ausência de repasse de valores. Requereu-se a majoração de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) a validade da citação/intimação realizada por meio eletrônico no sistema PJe, considerando o cadastro da instituição no sistema eletrônico; (ii) a nulidade do contrato bancário, em razão de ausência de repasse de valores ao consumidor, configurando falha na prestação de serviço; e (iii) a obrigatoriedade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a existência de danos morais decorrentes.
III. Razões de decidir
4. A citação por meio eletrônico é válida conforme o art. 246, § 1º e § 2º, CPC, e art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, especialmente quando a instituição possui cadastro regular no Pje.
5. A ausência de comprovação de repasse de valores contratados caracteriza a nulidade do contrato, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI.
6.A repetição do indébito em dobro é cabível, uma vez demonstrada a má-fé da instituição financeira, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. Os danos morais são devidos devido ao impacto negativo da conduta ilícita sobre a dignidade da 2ª Apelante, aposentada, cuja renda foi indevidamente comprometida.
IV. Dispositivo e tese
8. Provimento da 2ª Apelação para majorar o valor dos danos morais. Desprovimento da 1ª Apelação do Banco Bradesco S.A.
Tese de julgamento:
"1. A citação realizada por meio eletrônico no sistema PJe é válida e dispensa a intimação postal, quando a parte possui cadastro regular no sistema.”
“2. É nulo o contrato bancário em que não se comprove o repasse do numerário contratado à conta do consumidor.”
“3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando caracterizada a má-fé da instituição financeira.”
“4. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário devem ser reconhecidos quando houver impacto relevante na subsistência do consumidor."
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC/2015, arts. 246, § 1º e § 2º, 513, § 2º, II, 373, II; Lei 11.419/06, art. 5º, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; Agravo de Instrumento 0750834-90.2020.8.18.0000, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25/03/2022; Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27/10/2020; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; EREsp 1.413.542/RS.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801278-45.2022.8.18.0037
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO PAN S.A. e por ANTÔNIA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco, réu, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformado, o 1º Apelante, BANCO PAN S.A., alega a nulidade da citação. Solicita o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença e o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a 2ª Apelante, ANTÔNIA MARIA DA SILVA, pugna pela majoração da indenização por danos morais. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso.
Devidamente intimada, a 2ª Apelante, ANTÔNIA MARIA DA SILVA, manteve-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 19825989.
1ª Contrarrazões - BANCO PAN S.A., alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação da 2ª apelante.
Na decisão de ID. 19838935, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da Validade da Citação/Intimação no Sistema PJE
Alega o recorrente que não fora devidamente intimado, porquanto o Juízo a quo determinou que o 1ª Apelante fosse intimado via postal, com AR, nos termos do artigo 513, §2ª, inciso II do CPC, para pagamento voluntário. Entretanto, no transcurso do prazo, que seria entre 10/05/2021 e 31/05/2021, não ocorreu nenhuma movimentação processual para a expedição da citação postal com AR.
Todavia, referida alegação do apelante não merece prosperar. O de fato ocorreu foi que o servidor responsável pela realização do ato intimatório, em vez de realizá-lo através da expedição de carta de intimação, via correios, empreendeu a intimação diretamente por meio do sistema eletrônico.
Inclusive é possível constatar na aba de expedientes que apresentam a mesma informação de “expedição eletrônica”.
Destarte, como aventado pelo magistrado sentenciante, a citação/intimação se deu de modo válido, já que a instituição bancária possui cadastro de CNPJ, com procuradoria própria, vinculada ao sistema do PJE. Assim, dispensa-se que os atos de notificação processual se deem por via postal ou por meio de oficial de justiça, nesse sentido dispõe o arts. art. 246, § 1° e § 2°, CPC e 270 do CPC.
Ademais, impõe-se asseverar que o supracitado art. 246, em seu inc. V e § 1º trazem o dever de que, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas serão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, justamente para que as citações e intimações, sejam efetuadas preferencialmente por esse meio.
Por fim, consigna-se que a intimação dirigida à procuradoria da instituição financeira devidamente cadastrada no sistema constitui intimação pessoal da 1ª Apelante. Não havendo que se falar em nulidade, apenas por não ter sido expedida por carta de intimação, assim dispõe o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73.
1.Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe.
(...) 7. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.
(...) 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.574.008 ⁄ SE, JULGADO: 12⁄03⁄2019 Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste E.TJPI:
EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O tema nº 948 não implicar a suspensão das execuções provenientes da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, deve-se destacar que este fora cancelado pelo STJ, gerando, desse modo, a desafetação de todos os processos correspondentes, motivo pelo qual o pleito de suspensão deve ser indeferido. 3. Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9 que originou o pedido de Cumprimento de Execução, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao lustro prescricional quinquenal, o qual fora interrompido em 26/09/2014, com a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC). Constata-se que não houve a prescrição da pretensão autoral, visto que o pedido de Cumprimento de Sentença fora ajuizado em 05/09/2019. 4. A citação/intimação se deu de modo válido, já que a instituição bancária possui cadastro de CNPJ, com procuradoria própria, vinculada ao sistema do PJE. Assim, dispensa-se que os atos de notificação processual se deem por via postal ou por meio de oficial de justiça, nesse sentido dispõe o arts. art. 246, § 1º e § 2º, CPC e 270 do CPC. 5. O art. 246, em seu inc. V e § 1º, traz o dever de que, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas serão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, justamente para que as citações e intimações, sejam efetuadas preferencialmente por esse meio. 6. A intimação dirigida à procuradoria da instituição financeira devidamente cadastrada no sistema constitui intimação pessoal da apelante. Não havendo que se falar em nulidade, apenas por não ter sido expedida por carta de intimação 7. Recurso desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750834-90.2020.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Considerando que a empresa, 1ª Apelante, se enquadra nos parâmetros legais que exigem a manutenção de procuradoria vinculada ao sistema eletrônico para fins de recebimento de intimações pessoais via PJe, impõe-se reconhecer que a decisão proferida pelo juiz singular está em consonância com a legislação aplicável aos processos eletrônicos.
Da invalidade do contrato.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da 2ª apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte 2ª apelante a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária. Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o banco tenha sido devidamente intimado por meio eletrônico, deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal. Ademais, juntou a “Cédula de Crédito Bancário” (ID 19825982) somente após a interposição do recurso de apelação, sem, contudo, anexar aos autos o comprovante de realização da TED para a conta de titularidade da requerente.
Assim, a apresentação de documentos extemporâneos nesta fase processual viola as normas processuais e não deve ser admitida, sob pena de premiar a desídia da parte. Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da 2ª apelante.
Da repetição do indébito
No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da 2ª apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da 2ª apelante, tendo o banco/1º apelante agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da 2ª apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/1º apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Dispositivo
Ante o exposto, com base nas Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito:
Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO PAN S.A., NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por ANTÔNIA MARIA DA SILVA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo banco/primeiro apelante, referente aos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume a sentença nos seus demais termos.
Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais em favor do advogado da segunda apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059, do STJ, devendo o montante ser pago pela instituição financeira.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0801278-45.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2025