Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800347-44.2023.8.18.0122


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800347-44.2023.8.18.0122 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800347-44.2023.8.18.0122
Origem: 
REQUERENTE: RODRIGO SANTOS DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) REQUERENTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A

REQUERENTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: está sofrendo desconto em seus proventos, em decorrência de contrato de empréstimo que não reconhece. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do contrato; condenação do requerido à devolução do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu que houve contratação regular entre as partes, bem como disponibilização dos valores contratados ao autor.  Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ressalte-se que o mencionado contrato foi devidamente assinado pela parte autora, não podendo agora o demandante alegar que desconhece a obrigação assumida. Dessa forma, conclui-se por uma simples analise probatória nos autos, que os contratos foram devidamente realizados sem vicio de consentimento. Observa-se pelos documentos anexados pelo requerido, que ao momento da contração a parte requerente assinou devidamente o contrato firmado e ora posto em discussão, conforme documentos pessoais apresentados no momento da contração. O respectivo crédito foi adquirido através dos contrato, firmados após a apresentação de diversos documentos pessoais e preenchimento de dados de conhecimento apenas da parte autora, devidamente autorizado pela legislação vigente, não tendo havido qualquer ilegalidade por parte desta empresa Ré. Face ao exposto, com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95 que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da requerente, com a devida resolução do seu mérito. Condeno ainda a parte requerente em litigância de má fé, de acordo com o artigo 17 do CPC vigente, em multa que comino em 1% (um por cento) sobre o valor atribuído a causa.  

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou, em suas razões recursais, a não ocorrência de nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé, e requereu, assim, a retirada da condenação por litigância de má-fé.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e aplicou ao Recorrente sanção processual após o reconhecimento de litigância de má-fé de sua parte.

No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação do Recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de reformar a sentença ora recorrida, e excluir a condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto.

 

 

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0800347-44.2023.8.18.0122

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RODRIGO SANTOS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

19/03/2025