
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0768452-09.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA
AGRAVADO: BENONI JOSÉ DE SOUSA, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
DECISÃO TERMINATIVA
Francisca Iris Lima Verde Rego Moreira interpôs agravo de instrumento contra Benoni José de Sousa, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que, em mandado de segurança por ela impetrado, indeferiu pedido de liminar para que a ela fosse assegurado o direito de presidir sessão de Posse dos Vereadores para a Legislação de 2025 a 2028, da Câmara Municipal de Valença do Piauí.
Sustenta a agravante que foi eleita como vereadora mais votada do Município mencionado, após a eleição, em razão unicamente de tal fato, a lei orgânica do Município foi alterada para que a Sessão Solene de Posse dos Vereadores Eleitos para o novo mandato fosse presidida, agora, não mais pelo vereador mais votado, mas pelo de maior idade. Sustenta que isso se deu com o objetivo político de prejudicá-la, razão pela qual ingressou com a ação mandamental mencionada.
A decisão de ID n. 22114826 entendeu por bem indeferir a liminar, especialmente em razão da ausência de maiores elementos elucidativos do caso.
É o relatório.
Há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso. Explico.
De acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 337 do CPC, haverá litispendência quando se repetir ação que já se encontra em curso, sendo consideradas como idênticas aquelas ações que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Vejamos:
Art. 337. (omissis).
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Nessa perspectiva, em análise dos elementos do presente recurso e do Agravo de Instrumento nº 0766930-44.2024.8.18.0000 é possível observar que as demandas possuem as mesmas partes, mesmas razões e pedido recursais, configurando-se, assim, a tríplice identidade para configuração da litispendência recursal, o que afronta, também, o princípio unirrecorribilidade ou singularidade recursal, visto que referido princípio proíbe a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra o mesmo pronunciamento judicial.
Importante notar que ambos foram interpostos pelo mesmo advogado, o primeiro em 29/11/2024 e o segundo, em 23/12/2024. A conduta de interpor dois recursos contra a mesma decisão e com o mesmo pedido não pode ser admitida, porque a lei considera a prática de litigância de má-fé “provocar incidente manifestamente infundado” (art. 80, inciso VI, do CPC).
No mais, o primeiro agravo de instrumento ainda se encontra em trâmite e já teve o pedido de antecipação de tutela recursal negado, conforme se vê em ID n. 22218143.
Diante de tais ponderações, mister se faz reconhecer que se trata de hipótese de inadmissibilidade de agravo de instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0768452-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA
RéuBENONI JOSÉ DE SOUSA
Publicação14/01/2025