TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843395-67.2021.8.18.0140
APELANTE: ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FENÔMENOS CLIMÁTICOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, arts. 85, §11, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5581040-55.2021.8.09.0176, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022, DJe 16/12/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Com fundamento no art. 85, 11 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do beneficio da justiça gratuita deferido a parte apelante.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou improcedente o pedido da autora, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a Justiça Gratuita.
Manifesta que o embasamento assentado pelo Juízo sentenciante não merece prosperar, assentando não se tratar da severidade do evento climático que originou a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mas da demora excessiva da concessionária no restabelecimento do serviço, esta sim, determinante dos danos sofridos e que carecem de reparos. (ID 20487533)
Nesse sentido, postula o provimento do recurso para reformar a sentença e ter deferido o pedido de reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A apelada, por sua vez, defende a regularidade de sua atuação e sustenta inexistir provas concretas que demonstrem a falha ou mesmo a existência de prejuízos que justifiquem a indenização pleiteada. Cita ainda decisões em casos similares, nas quais os tribunais afastaram a responsabilidade da concessionária por ausência de provas ou existência de causas excludentes de responsabilidade civil, como força maior. (ID 20487552)
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o breve relatório.
II – VOTO
II.1 – CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II.2 - MÉRITO
Conforme relatado, a controvérsia recursal reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela concessionária e a eventual relação de causa e efeito com os danos alegados pela apelante.
Inicialmente, cumpre observar que o serviço de fornecimento de energia elétrica é disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teor do art. 22, que estabelece a obrigação das concessionárias de garantir serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, ininterruptos.
Ademais, consoante o disposto nos artigos 37, § 6º, da CF e 14, caput, do CDC, a concessionária responde objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço, desde que fique demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado. Além disso, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC, eximem-se de responsabilidade quando comprovada a ausência de culpa, caso fortuito ou força maior.
Muito embora haja tentativa da apelante de desqualificar a “força maior” do evento natural ocorrido nesta capital, em 31/12/2020, é na excessiva demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica que se concentra a insurgência recursal, fato que lhe teria ocasionado danos de ordem subjetiva.
A bem da verdade, é cediço que fenômenos naturais tais como chuva e ventos, são, de fato, previsíveis e integram o risco da atividade de distribuição de energia elétrica, de modo que, em regra, a previsibilidade desses eventos associada à existência de meios técnicos para evitar o resultado danoso, descaracteriza o fato como fortuito ou de força maior.
Na hipótese dos autos, contudo, é fato de notório conhecimento a intempérie climática extrema que acometeu esta Capital no dia 31/12/2020, que, em razão de chuva torrencial, fortes ventos e elevada quantidade de descargas atmosféricas ocasionou a queda de inúmeras árvores, muitas que chegaram a interditar a circulação de vias e danificaram a rede de distribuição em diversos pontos, interrompendo o fornecimento de energia elétrica para um número elevadíssimo de unidades consumidoras (91.000 unidades)
Colhe-se do Relatório de Fiscalização elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (ID 20487394) que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido de forma contínua das 19h do dia 31/12/2020 às 12h do dia 03/01/2021, período que isoladamente analisado, certamente configuraria dano moral in re ipsa. Entretanto, há que se destacar que fenômenos com essa grandiosidade atingem vultosa quantidade de consumidores, tal como se verifica no presente caso, ocasionando a alta procura por reparação de serviços temporariamente inoperantes.
Decerto que não se tratou de situação rotineira, como tenta transparecer a apelante, mas sim de evento atípico com repercussões superiores à capacidade de trabalho exigida e esperada da concessionária, acarretando uma sobrecarga de demandas e dificuldades operacionais.
Outrossim, da análise minuciosa dos autos, verifico que, conquanto a recorrente afirme ter sofrido danos de ordem extrapatrimonial em razão da interrupção de energia, não produziu qualquer prova nesse sentido, sendo certo que os fatos genericamente veiculados nos sistemas de informação não sugerem a presunção do dano.
A propósito:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser afastada a preliminar de falta de condições de procedibilidade do recurso (dialeticidade), quando o recorrente apresenta a devida motivação, impugnando os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, trazendo seus argumentos de fato e de direito. 2. É possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC/15, quando já reunidas as provas necessárias à formação do convencimento da Julgadora, não merecendo respaldo a alegação de afronta ao devido processo legal. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 3. A suposta interrupção do fornecimento de energia por 05 (cinco) dias consecutivos não foi comprovada pelo demandante, visto que, não instruiu a demanda com provas mínimas, dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15). 4. Após a inversão do ônus probatório, a parte demandada reconheceu e demonstrou a existência de pontuais interrupções no fornecimento de energia, entretanto, justificadas pelas fortes chuvas do momento, o que é considerado como causa excludente da responsabilidade civil indenizatória. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5581040- 55.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Dessa forma, entende-se que a sentença recorrida não merece reforma, porquanto inexistem elementos que demonstrem a prática de ato ilícito ou a presença dos pressupostos necessários para configurar o dever de indenizar por danos morais.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal).
III - DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte apelante.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0843395-67.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/02/2025