Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800131-56.2023.8.18.0034


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, por suposta ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo para apresentação de documentos relacionados ao contrato bancário impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário; (ii) avaliar a necessidade de anulação da sentença para permitir o regular processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso à Justiça é assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da CF, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para ingresso no Poder Judiciário. O prévio requerimento administrativo é mera faculdade, não sendo requisito para a análise de mérito da lide. A extinção do processo com base na ausência de requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e contraria a orientação jurisprudencial consolidada de que a utilização da via administrativa não é obrigatória para a propositura de ações judiciais. O art. 4º do CPC prioriza a solução de mérito, estabelecendo que as partes têm direito à solução integral do conflito, incluída a atividade satisfativa. Extinguir o feito por ausência de requerimento administrativo prejudica a análise de mérito e impede a realização do contraditório e da ampla defesa. Da análise dos autos, verifica-se que o processo não está pronto para julgamento em virtude da ausência de instrução probatória necessária à análise das questões de fundo, como a validade do contrato e a repetição de indébito. Assim, não é possível aplicar a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). Diante disso, anula-se a sentença para que os autos retornem à origem e sejam processados regularmente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O direito de acesso à Justiça não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de prévio requerimento administrativo não caracteriza ausência de interesse de agir e não pode justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção do processo com fundamento em formalidades que não são requisitos legais viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 321, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 201800830208, Rel. Alberto Romeu Gouveia Leite, 26/02/2019. TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0056291-04.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Marco Antônio Massaneiro, 28/12/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800131-56.2023.8.18.0034 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800131-56.2023.8.18.0034

APELANTE: MARTINHO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, por suposta ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo para apresentação de documentos relacionados ao contrato bancário impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário;
    (ii) avaliar a necessidade de anulação da sentença para permitir o regular processamento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito de acesso à Justiça é assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da CF, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para ingresso no Poder Judiciário. O prévio requerimento administrativo é mera faculdade, não sendo requisito para a análise de mérito da lide.

  2. A extinção do processo com base na ausência de requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e contraria a orientação jurisprudencial consolidada de que a utilização da via administrativa não é obrigatória para a propositura de ações judiciais.

  3. O art. 4º do CPC prioriza a solução de mérito, estabelecendo que as partes têm direito à solução integral do conflito, incluída a atividade satisfativa. Extinguir o feito por ausência de requerimento administrativo prejudica a análise de mérito e impede a realização do contraditório e da ampla defesa.

  4. Da análise dos autos, verifica-se que o processo não está pronto para julgamento em virtude da ausência de instrução probatória necessária à análise das questões de fundo, como a validade do contrato e a repetição de indébito. Assim, não é possível aplicar a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC).

  5. Diante disso, anula-se a sentença para que os autos retornem à origem e sejam processados regularmente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O direito de acesso à Justiça não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  2. A ausência de prévio requerimento administrativo não caracteriza ausência de interesse de agir e não pode justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.

  3. A extinção do processo com fundamento em formalidades que não são requisitos legais viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 321, 330, IV, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-SE, Apelação Cível nº 201800830208, Rel. Alberto Romeu Gouveia Leite, 26/02/2019.

  • TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0056291-04.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Marco Antônio Massaneiro, 28/12/2020.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARTINHO PEREIRA DA SILVA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800131-56.2023.8.18.0034 - Vara Única da Comarca de Aguá Branca/PI) movida contra o BANCO BRADESCO, ora apelado.

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo fraudulento.

Assim, requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Juntou documentos.

Por decisão, o MM. Juiz a quo determinou a notificação da parte autora, por seu procurador constituído, para comprovar que, de fato, houve a prévia solicitação administrativa diretamente ao Requerido quanto aos documentos que pretende sejam exibidos em sede de tutela cautelar antecedente, bem como emendar a inicial, no prazo supracitado do art. 321e 330, inciso IV, do CPC, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal.

Parte autora se manifestou alegando violação ao Principio da Inafastabilidade da jurisdição, bem como a existência de interesse de agir e extrapolação dos requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação.

Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora emendado a inicial.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença por entender ser desnecessário o requerimento administrativo prévio de documento ou solução no deslinde da demanda, com o retorno dos autos a Vara de Origem para regular processamento.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

A questão aqui controvertida gira em torno de saber se há ausência de interesse de agir da parte autora/apelante, ante a falta de comprovação de prévio requerimento administrativo do contrato supostamente celebrado entre as partes.

O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que a parte não comprovou ter solicitado o contrato previamente, assim como não teria comprovado ter tentado solicitar na via administrativa.

É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito(Artigo , XXXV da Constituição Federal).

Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

É que o direito do acesso à Justiça garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.

A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser anulada a sentença, ora hostilizada.

Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único 0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019)”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021)”.

Assim, não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior.

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

Registre-se por fim, que da análise dos autos, observa-se a inexistência de citação do banco apelado antes da sentença, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela parte recorrente às pretensões que pleiteia com este processo.

Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de ANULAR a sentença recorrida, DETERMINANDO devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0800131-56.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARTINHO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/02/2025