TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800382-58.2021.8.18.0062
APELANTE: ANANIAS LOPES DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A., ANANIAS LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência de débito referente ao contrato nº 02299723334663; (b) condenar o banco réu à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O autor requer a majoração do valor dos danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. O banco requer a improcedência dos pedidos, sob alegação de regularidade da contratação e ausência de dano moral ou material.
Há três questões em discussão:
(i) determinar se o contrato firmado é válido e se os descontos realizados foram legítimos;
(ii) analisar a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor;
(iii) avaliar a majoração da indenização por danos morais e a responsabilidade do banco.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da condição de hipossuficiência do autor e da atividade bancária desenvolvida pelo réu (Súmula 297 do STJ).
O banco não comprovou o depósito do valor correspondente ao contrato na conta do autor, mesmo após a juntada de termo de adesão de cartão de crédito. Assim, nos termos da Súmula nº 18 do TJ-PI, a ausência de comprovação do depósito enseja a nulidade do contrato, com os consectários legais.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é reconhecida nos casos de falhas na prestação do serviço que resultem em danos ao consumidor, conforme Súmula 479 do STJ.
A repetição do indébito em dobro está prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada má-fé do credor. No caso, a má-fé se verifica nos descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação de contraprestação, justificando a devolução em dobro dos valores descontados.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, diante do prejuízo financeiro e do abalo emocional experimentado pelo autor, pessoa idosa e vulnerável. O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) deve ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização, sem causar enriquecimento ilícito.
Em razão do provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Apelação do banco desprovida. Apelação do autor provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação do depósito do valor objeto do contrato pela instituição financeira enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJ-PI.
A má-fé na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contraprestação comprovada autoriza a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, passível de indenização, a ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
É cabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09/08/2011; TJ-PI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO
e RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANANIAS LOPES DE SOUSA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0800382-58.2021.8.18.0062 – Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter percebido descontos indevidos em seu benefício referente a empréstimo de cartão de crédito que não reconhece. Requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de nulidade do contrato/inexistência do débito; d) repetição de indébito em dobro; e) condenação do requerido em indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Na contestação, o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, e a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação.
Juntou o termo de adesão de cartão de crédito, mas não juntou comprovante capaz de demonstrar o depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 02299723334663; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 ( Três mil reais ), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
A parte autora apresentou Recurso de Apelação pleiteando a reforma da sentença atacada para acolher o pedido da inicial relacionado com a majoração do valor dos danos morais e devolução e, dobro do valor indevidamente descontado do beneficio do autor.
O banco réu apresentou suas contrarrazões.
A parte requerida também interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação e da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta se encontra em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, que houve o depósito do valor contratado, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevida a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou termo de adesão de cartão de crédito, mas não juntou comprovante capaz de demonstrar o depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Desta forma, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.
Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do eg. Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.
Assim, a repetição do indébito em dobro deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.
Passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte autora.
Registre-se ainda, que na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar os danos morais, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco requerido e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO do autor, para majorar a indenização fixada para cinco mil reais (R$5.000,00), de determinar a condenação do banco em pagar em DOBRO os descontos indevidamente efetivados do beneficio do autor.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para quinze cento (15%) a incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 25/02/2025
0800382-58.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANANIAS LOPES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/02/2025