Acórdão de 2º Grau

Estabilidade 0805782-78.2023.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS C/C COM TUTELA ANTECIPADA INAUTIDA ALTERA PARS. CONTRATO NULO. SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805782-78.2023.8.18.0031 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS C/C COM TUTELA ANTECIPADA INAUTIDA ALTERA PARS. CONTRATO NULO. SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805782-78.2023.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: ANALINE DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAVI SANTIAGO TEIXEIRA - PI21539-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: prestou serviços a Secretaria estadual de saúde pública do estado do Piauí – SESAPI, em específico prestando serviço no hospital estadual Dirceu Arcoverde na cidade de Parnaíba, na função de fisioterapeuta entre as Datas de 17/07/2012 a 29/06/2023; durante o exercício das atividades, descobriu que estava grávida, entretanto teve seu contrato cessado sem a observância da gravidez e estabilidade ganhos pela autora naquele momento. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; concessão do pedido de antecipação de tutela para reintegrar a autora ao cargo ocupado conforme os perigos de dano iminente; subsidiariamente, o pagamento de maneira indenizada da remuneração percebida pela autora até 5 meses após o parto em caráter de liminar; confirmação da tutela provisória; condenação do requerido ao recolhimento do FGTS calculado em cima das remunerações percebidas pela autora durante todo o curso do contrato de trabalho temporário; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, a Requerida aduziu: inaplicabilidade da estabilidade gestante às servidoras contratadas por prazo determinado, para atender excepcional interesse público; incompetência do Estado para o pagamento do salário-maternidade; nulidade do contrato e consequente ausência de efeitos. Por essas razões, requereu a improcedência da demanda.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso concreto, vislumbra-se que a parte autora ingressou no serviço público em total afronta à Constituição Federal, pois o trabalho por ela exercido não ostentava a característica do cargo de comissão, por não se destinar ao exercício de direção, chefia ou assessoramento e, tampouco, preenchia os requisitos para contratação temporária, visto que a ilegalidade está identificada através da superação do tempo de contratação. A contratação por tempo determinado não afasta a aplicação da Constituição Federal, que garante proteção à maternidade com a concessão de licença gestante e estabilidade provisória. Tendo em vista que já encerrado o prazo de estabilidade provisória, não há falar em reintegração. Desse modo, a hipótese é de acolhimento do pedido subsidiário, porquanto faz jus a autora à indenização correspondente aos vencimentos do período de gestação (artigos 39, §3º e 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal) e de estabilidade (art.10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). No que se refere ao dano moral, entende-se que pelo momento em que se encontrava a aflição e angústia vivenciada pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Trata-se do chamado dano moral “in re ipsa”, onde só se precisa comprovar o fato para se chegar à constatação de ocorrência de dano moral, passível de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Do exposto, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, DECLARO prescrita a impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para: a) DECLARAR NULO O CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE AS PARTES; b) CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento do valor referente à estabilidade provisória a que fazia jus a parte autora, em virtude do seu estado gravídico quando do encerramento do contrato de trabalho, com base na remuneração acostada aos autos, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei b) CONDENAR o réu a recolher o FGTS da autora do período de 06/2019 a 06/2023, referente ao trabalho na função de fisioterapeuta; tendo por base a remuneração acostada aos autos; e c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.

 

É como voto.

 

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0805782-78.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Estabilidade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANALINE DOS SANTOS SILVA

Publicação

19/03/2025