
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0763567-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: M. V. B. S., STHEFANNY DA COSTA ARAUJO BEZERRA
EMENTA-PADRÃO
Ementa: Direito à Saúde. Agravo de Instrumento. Fornecimento de insumos e aparelhos de alto custo. Competência da Justiça Estadual. Solidariedade entre os entes federados. Temas 793 e 1234 do STF. Manutenção da decisão agravada.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o fornecimento de insumos e aparelhos necessários ao tratamento de paciente menor.
II. Questão em discussão
Discute-se: (i) a competência para julgamento da lide, com base nos Temas 793 e 1234 do STF; (ii) a obrigação da FMS em fornecer tratamento de alta complexidade e alto custo considerando a descentralização e hierarquização do SUS.
III. Razões de decidir
O custo anual do tratamento informado nos autos ( R$ 4.420,00) é inferior ao limite de 210 salários mínimos estabelecido no Tema 1234 do STF, devendo o feito tramitar perante a Justiça Estadual.
A solidariedade entre os entes federados não é mitigada pelo Tema 793 do STF, cabendo ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro decorrente de decisão judicial relativa a medicamentos ou tratamentos de saúde.
Conforme art. 927 do CPC, é obrigatória a observância de precedentes qualificados. A decisão agravada encontra-se alinhada aos entendimentos jurisprudenciais e legais aplicáveis.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O custo anual inferior a 210 salários mínimos para fornecimento de medicamentos e insumos médicos determina a competência da Justiça Estadual, conforme o Tema 1234 do STF."
"2. A solidariedade entre os entes federados no SUS não exime o ente municipal de fornecer tratamento, assegurando ressarcimento cabível ao ente que suportar o ônus financeiro."
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” (0801002-48.2024.8.18.0003), movida por M.V.B.S representado por sua genitora STHEFANNY DA COSTA ARAÚJO BEZERRA em face da ora agravante.
Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada determinando que a agravante fornecesse os insumos requeridos na exordial, e declinou da competência, remetendo os autos à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, para regular processamento do feito.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso no qual alega que a lide tem por objeto o fornecimento de insumos e aparelhos de alto custo e complexidade. Suscita a observância dos Temas 793 e 1234 do STF, segundo os quais, nos casos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, é imprescindível que a UNIÃO integre a lide, haja vista sua competência para inclusão de fármacos no Sistema Único de Saúde e, por conseguinte, compete à Justiça Federal julgar as demandas cujo valor anual do tratamento seja igual ou superior a 210 salários mínimos.
Aduz que a obrigatoriedade do fornecimento de tratamento de alta complexidade e alto custo é responsabilidade do Estado, e que embora o Município possua a gestão plena do SUS, as ações e serviços de saúde são integrados e devem obedecer à hierarquia no sistema de saúde determinada pela complexidade.
Afirma, assim, que não se pode obrigar a agravante, ente economicamente mais frágil, a suportar todo o tratamento requerido, devido a suas limitações orçamentárias. Por fim, pugna pela necessidade de perícia e ressalta que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar graves prejuízos para os pacientes do Município, que será obrigado a destinar altas montas para custear o tratamento domiciliar de uma única paciente, comprometendo, desta feita, o direito de outros enfermos a serem assistidos pelo sistema de saúde pública.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, com a sustação dos efeitos da decisão agravada.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.2. Do Mérito Recursal
A presente lide traz em seu cerne o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu a liminar pleiteada na exordial, determinando que a agravante fornecesse os insumos e aparelhos necessários ao tratamento de saúde da parte. Alega ainda, que estes são de alto custo e alta complexidade.
Em seus argumentos, a parte agravante assevera que a obrigatoriedade do fornecimento de tratamento de alta complexidade e alto custo é responsabilidade do Estado, e defende que é da Justiça Federal a competência para julgar os feitos de saúde, suscitando, por conseguinte, o Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que o julgamento do RE 1.366.243, do susodito Tema nº 1.234, ocorrido em 13/09/2024, definiu a seguinte tese jurídica:
“1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. [...]”
Nesta linha, foram juntados aos autos de origem (ID. 62295787; ID 62295788; ID 62295789 e ID 62295790), orçamentos comprobatórios do custo de fornecimento dos insumos pleiteados, que totalizam o montante de R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais) para o primeiro ano de tratamento da paciente.
Portanto, como o valor anual do tratamento informado na inicial é bastante inferior aos 210 salários mínimos definidos no Tema 1234, deve o feito tramitar perante a Justiça Estadual, conforme a tese fixada.
Suscitado ainda pela agravante o Tema nº 793 do STF, como sucedâneo de seus argumentos, constato não haver mitigação do instituto da solidariedade pelos entes federados. O que o referido Tema estabelece são, na verdade, as regras de identificação do ente responsável, a partir de critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, a fim de salvaguardar o ressarcimento cabível ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente de decisão judicial relativa a matéria desta natureza.
Importa observar, ainda, que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por juízes e tribunais pátrios na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, conforme prescrito no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
No presente caso, o diploma processual autoriza que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou por súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Por todo o exposto, avista-se a impossibilidade do provimento do recurso, na medida em que não houve ilegalidade praticada na decisão perseguida.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela na ação de origem.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0763567-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de insumos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARIA VITORIA BEZERRA SANTOS
Publicação17/01/2025