Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801463-26.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. PREJUÍZO NA QUALIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA. 1- Como se vê, ainda havendo questão não clara ao juiz, não há óbice em determinar a produção de prova de ofício. Sabe-se que embora o direito seja disponível, o juiz não pode compactuar com a inércia da parte, o que efetivamente prejudicará a qualidade da tutela jurisdicional prestada, em razão da ausência de prova. 2- No caso dos autos, restou que a questão não é unicamente de direito, uma vez que, há controvérsia quanto ao fato relevante, pois, conforme consignado na sentença, o cenário poderia ser outro, caso houvesse a produção de prova testemunhal, restando a necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. 3- Portanto, na situação dos autos, a causa não se encontra madura para julgamento no estado que se encontrava, diante da existência de fatos controvertidos, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que configura erro in procedendo. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. 5- Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801463-26.2023.8.18.0077 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801463-26.2023.8.18.0077

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO BRINGEL COELHO 

ADVOGADO: ROMÁRIO RODRIGUES BASTOS (OAB/PI N°. 19.710)

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. PREJUÍZO NA QUALIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA. 1- Como se vê, ainda havendo questão não clara ao juiz, não há óbice em determinar a produção de prova de ofício. Sabe-se que embora o direito seja disponível, o juiz não pode compactuar com a inércia da parte, o que efetivamente prejudicará a qualidade da tutela jurisdicional prestada, em razão da ausência de prova. 2- No caso dos autos, restou que a questão não é unicamente de direito, uma vez que, há controvérsia quanto ao fato relevante, pois, conforme consignado na sentença, o cenário poderia ser outro, caso houvesse a produção de prova testemunhal, restando a necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. 3- Portanto, na situação dos autos, a causa não se encontra madura para julgamento no estado que se encontrava, diante da existência de fatos controvertidos, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que configura erro in procedendo. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. 5- Sentença anulada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ESPIRITO SANTO BRINGEL COELHO ( Id 18374173) em face da sentença (Id 18374171 ) proferida pelo nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ( Processo nº 0801463-26.2023.8.18.0077) movida pela apelante em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , na qual, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Parte autora condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Extrai-se dos autos que a autora, ora apelante, ingressou com a ação indenizatória , na qual, alega a celebração de contrato de seguro para garantir o veículo Volkswagen Taos, placa RSF0D29, e, após acidente ocorrido no dia 18/03/2021, a seguradora/apelada negou-lhe imotivadamente o cumprimento do objeto do contrato. A demanda fora julgada improcedente em razão da constatação da omissão de informações verídicas da segurada, quando da celebração da contratação, notadamente, ao principal condutor do veículo.

Em suas razões de recurso, inicialmente, o apelante postula a incorreta antecipação do julgamento da lide. Argumenta que desde a inicial protestou provar os fatos por meio de documentos e depoimentos de testemunhas.

Quanto ao mérito, a apelante aduz, em síntese, que o argumento de improcedência do pedido autoral deve ser rechaçado, em razão dos inúmeros documentos probatórios que evidenciam que a apelante era a principal condutora do veículo.

Ao final, requer que sejam acolhidas as razões de recurso, para anular a sentença a quo, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento, para o depoimento pessoal da apelante, do Sr. Auricélio Feitosa Brito e das testemunhas. E em caso de entendimento contrário, que seja julgado totalmente procedente a ação.

Devidamente intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, refuta os argumentos do apelante, e ao final, requer a manutenção da sentença. ( Id 18374171)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. ( Id 18387566)

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 18387566).

 

II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA 


Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente a ação no estado em que se encontrava, ao argumento de que devidamente intimadas, as partes não postularam a produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos e, em razão da constatação da omissão de informações verídicas da segurada, ora apelante, quando da celebração da contratação de seguro, notadamente, ao principal condutor do veículo.

Conforme estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo instruir o processo com as provas as quais pretende demonstrar a veracidade de suas alegações fáticas.

No caso dos autos, não obstante o requerimento por produção de provas documentais e testemunhais tenha se dado na exordial, foi oportunizado às partes, para no prazo de 15 ( quinze) dias especificarem as provas que pretendiam produzir de forma fundamentada e quais os fatos controversos que pretendem demonstrar ( Decisão Id 18374156). A parte autora manifestou-se apenas para renovar as teses iniciais, sem nada apresentar sobre a produção de provas. ( Manifestação Id 18374159)

A demonstração de interesse em produzir provas, por meio da petição inicial ou de contestação, não isenta a parte do ônus de especificar as provas quando intimada, considerando a necessidade de informar o juízo acerca da relevância e pertinência da sua realização.

Entretanto, verifica-se no caso dos autos, o cabimento da produção de provas de ofício, respeitando a possibilidade do juiz em determinar provas sem nenhum requerimento das partes, quando no caso concreto, não há o seu convencimento.

O artigo 370, caput, do CPC admite que o juiz determine de ofício a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

Como se vê, ainda havendo questão não clara ao juiz, não há óbice em determinar a produção de prova de ofício. Sabe-se que embora o direito seja disponível, o juiz não pode compactuar com a inércia da parte, o que efetivamente prejudicará a qualidade da tutela jurisdicional prestada, em razão da ausência de prova.

Cumpre transcrever o trecho da sentença, em que ficou evidente o prejuízo na qualidade da sentença de mérito em razão da ausência de prova, o que abre margem para que se entenda que a causa não estava realmente pronta para ser resolvida. Veja-se:

“A fim de dar transparência a esta fundamentação, esclarece-se que o cenário seria diverso, caso a autora tivesse ouvido em audiência de instrução testemunhas que afirmassem e provassem que o veículo permanecia com ela na maior parte do tempo, e que ela era a condutora habitual. Contudo, devidamente intimada para produzir provas, nada requereu a autora”.  

Neste sentido, observa-se que na situação sob análise, a realização de prova testemunhal requerida pela autora quando do ingresso da ação é de suma importância para a qualidade da tutela jurisdicional, com a aferição de aspectos relevantes a controvérsia da demanda, inclusive consignada na sentença pelo magistrado como mostra o trecho transcrito acima.

Sobre a atividade instrutória do juiz, leciona Daniel Amorim assumpção Neves: 

“Por fim, a atividade instrutória do juiz não contamina sua indispensável imparcialidade, até mesmo porque o juiz não tem condições de determinar a priori o resultado da prova, sendo incorreto imaginar que a determinação da produção de prova possa beneficiar autor ou réu. Na realidade, se a prova efetivamente convencer o juiz, seu resultado beneficiará o titular do direito material, sendo esse o objetivo precípuo da atividade jurisdicional. Por outro lado, não seria parcial o juiz que deixa de produzir prova quando possível, beneficiando a parte que não tinha o ônus de provar? Juiz imparcial não é juiz neutro e tampouco juiz desinteressado na qualidade da prestação jurisdicional. A imparcialidade do juiz não se garante ao impedi-lo de produzir prova de ofício, mas ao exigir o respeito ao contraditório em sua produção e a motivação de suas opções no tocante ao aspecto fático da demanda”. ( Manual de Direito Processual Civil, 15ª edição, Editoa JusPodium, pág. 504)

Assim, sobre a controvérsia ainda pairavam dúvidas, o que fica evidente a necessidade de uma maior instrução, autorizando, inclusive, o pedido de prova testemunhal pelo polo ativo de ação, ou sua produção de ofício, sob pena de cerceamento do direito de defesa.

Cumpre destacar que a parte autora impugnou a primeira declaração feita por  Auricélio Feitosa de Brito, na qual, alegava e não ser apenas o condutor do veículo no momento do acidente, mas igualmente o principal condutor, sendo o veículo objeto do sinistro utilizado por ele “diariamente”. Em sua petição de réplica, a parte autora sustentou que Auricélio Feitosa de Brito foi submetido a erro no momento da assinatura da declaração de próprio punho (id. 47773492), juntando, inclusive, nova declaração assinada pelo condutor (id. 49674252). 

Neste sentido, mais uma vez se apresenta a necessidade de oitiva do suposto condutor principal do automóvel, como meio de dirimir qualquer dúvida com respeito à controversa fundamental da demanda.

O artigo 355 do Código de processo Civil, possibilita o julgamento antecipado da lide, sem a realização da fase instrutória em duas hipóteses: ''quando não houver necessidade de produção de outras provas'' ou ''quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349'' .

No caso dos autos, restou que a questão não é unicamente de direito, uma vez que, há controvérsia quanto ao fato relevante, pois, conforme consignado na sentença, o cenário poderia ser outro, caso houvesse a produção de prova testemunhal, restando a necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos.

Destaca-se a doutrina acerca do tema, quanto à importância da realização da instrução processual quando existir situação fática ainda controvertida, mesmo quando o convencimento do juiz já estiver firmado. Confira-se: 

‘’A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado emsede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu emsentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro’ ( NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 15ª edição, Editora JusPodium, 2023. 

Portanto, na situação dos autos, a causa não se encontra madura para julgamento no estado que se encontrava, diante da existência de fatos controvertidos, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que configura erro in procedendo.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, oportunizando a realização da fase instrutória.

Inversão do ônus sucumbenciais.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801463-26.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA DO ESPIRITO SANTO BRINGEL COELHO

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

10/03/2025