Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800257-27.2024.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO IRREGULAR. CREDITAÇÃO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800257-27.2024.8.18.0146 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO IRREGULAR. CREDITAÇÃO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800257-27.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A

RECORRIDO: ANGEILTON BEZERRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARICIA DA SILVA MORAIS - PI21430-A, JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA - PI13638-A, MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES - PI8794-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que foi surpreendido com um contrato de empréstimo consignado de nº 0038295045; que não reconhece ou não autoriza a referida contratação. Por esta razão, pleiteia: a declaração de nulidade do negócio jurídico; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do Requerente; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De análise da contestação apresentada no id 55411626, entendo que melhor razão assiste ao demandante. Neste ponto, o banco requerido juntou Cédula de Crédito Bancário (Renegociação) e o Custo Efetivo da Operação. Analisando a Cédula supracitada, o documento utilizado pelo demandado ao que tudo indica é o mesmo que fora utilizado para abertura de conta junto ao banco. Tanto é verdade que o empréstimo de renegociação consta data de emissão de 27 de novembro de 2023, bem como o documento do autor consta validade até 24 de fevereiro de 2020, o que certamente levanta sérias dúvidas acerca da contratação. Outrossim, a ausência de boa-fé objetiva da requerida é tão notória que, após o ajuizamento desta ação, promoveu a formulação de novo contrato em 15 de maio de 2024, agora como Confissão de Dívida Banco Original. De mais a mais, a preposta do requerido, em audiência de conciliação, limitou-se a afirmar que a imagem é registrada para fins de cadastro do aplicativo, no entanto o contrato foi realizado mediante token, através do aplicativo do celular do autor. Acontece que o banco requerido exige uma série de procedimentos para efetivação de um empréstimo pessoal, como bem destaquei acima. Portanto, os requeridos não me convenceram de uma contratação regular feita por parte do autor. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda (n° 38295045) e todos os seus efeitos; 2) condenar as requeridas, BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, a título de danos morais, a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a contratação foi regular; que não houve falha na prestação de serviço; e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição de custas e honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800257-27.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO ORIGINAL S/A

Réu

ANGEILTON BEZERRA DA SILVA

Publicação

19/03/2025