PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0845489-17.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: PAULO ANDRÉ SILVA SOUSA
Defensora: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME BEM COMO DA CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A PENA DE MULTA É PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta por Paulo André Silva Sousa contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou a 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CP) e a 3 meses de detenção por falsa identidade (art. 307 do CP). O apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando ausência de provas suficientes e excesso na dosimetria da pena, especialmente quanto à cumulação das causas de aumento.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas produzidas são suficientes para a valoração negativa das circunstâncias judiciais: circunstâncias do crime e consequências do crime; (ii) analisar a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo majorado; (iii) analisar acerca da isenção de multa e da indenização fixada.
3. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, possui elevado valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos de policiais e confissão parcial do réu.
4. Os depoimentos da vítima, das testemunhas e do réu confirmam a prática do delito, descrevendo a luta corporal, a participação de comparsas e o uso de arma branca, afastando a alegação de insuficiência de provas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, do CP, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu no caso concreto, considerando o modus operandi do delito.
6. A negativa de isenção da pena de multa é acertada, uma vez que esta integra o preceito secundário do tipo penal, sendo sanção obrigatória, sem previsão legal de exclusão por hipossuficiência econômica.
7. A indenização por danos morais fixada em um salário mínimo à vítima é adequada, considerando os danos extrapatrimoniais comprovados nos autos, como o abalo emocional decorrente do crime.
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade. 2. É legítima a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo majorado quando o modus operandi demonstra maior gravidade. 3. A pena de multa não pode ser desconsiderada com base em hipossuficiência financeira do réu, por se tratar de sanção obrigatória prevista no tipo penal. 4. O valor da indenização por danos morais deve considerar o prejuízo extrapatrimonial comprovado pela vítima.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, II e VII; art. 307.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963/SC; STJ, AgRg no AREsp 1721562/DF; STJ, AgRg no REsp 1979499/MT.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO ANDRÉ DA SILVA SOUSA, em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI que o condenou a 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa pelo crime de roubo majorado, art. 157, §2º, II e VII, e 3 (três) meses de detenção pelo crime de falsa identidade, previsto no art. 300, ambos do Código Penal.
Narra a sentença (Id. 20457578) que:
“III. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu PAULO ANDRÉ SILVA SOUSA , qualificada no Id 54814029, pela prática do crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal), e pelo crime previsto no art. 307 do CP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP. IV. DOSIMETRIA DA PENA IV. 1. DO DELITO DE ROUBO MAJORADO ( art.157, §2º, incisos II e VII do CP).
(...)
Assim, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII do CP), condeno o réu PAULO ANDRÉ SILVA SOUSA a pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
(...)
Desta forma, condeno o réu PAULO ANDRÉ SILVA SOUSA definitivamente a pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e VII do CP, bem como a pena de 3 (três) meses de detenção pelo delito do art. 307 do CP.(...)”
O Apelante, em suas razões recursais (Id. 20457591), requer a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo para que seja reformada a aplicação das circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente ao apelante, quais sejam, circunstâncias do crime e consequências do crime;reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal; desconsiderada a pena de multa aplicada e desconsiderados os valores destinados à reparação de danos.
O Ministério Público, em contrarrazões (Id. 20457593), rebateu os argumentos, pugnando pelo conhecimento e negativa do provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se: “pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.”
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o Apelante vindica a reforma da decisão vergastada, com base na tese de que o conjunto probatório colacionado não demonstra suficientemente as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da pena, ademais, entende equivocado o cúmulo de majorantes da terceira fase dosimétrica, bem como que devem ser desconsideradas a aplicação da pena de multa imposta e do valor mínimo indenizatório fixado.
Da pena-base
O apelante alega que a pena-base deve ser conduzida a patamar mais próximo do mínimo legal.
No caso, na sentença de 1º grau, ao realizar as ponderações das circunstâncias judiciais na primeira fase da pena, negativou as circunstâncias do crime e as consequências do crime, bem como os maus antecedentes do apelante.
Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais combatidas, as circunstâncias e as consequências da infração penal.
Das circunstâncias do crime
Quanto a esta circunstância judicial, fundamenta a magistrada:
“6. Circunstâncias do crime: Graves. Houve uma luta corporal entre a vítima e dois comparsas do réu que não identificados, tendo esta sofrido um ferimento no seu supercílio e precisado de atendimento médico.”
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, a forma de execução etc.
O apelante argumenta que “não há provas concretas aos eventos descritos. A mera menção a "comparsas não identificados" sugere uma lacuna significativa na narrativa dos eventos, não sendo suficiente para imputar qualquer responsabilidade ao réu. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos que corroborem a participação direta do réu na alegada luta corporal ou na causa dos ferimentos da vítima. A ausência de evidências, testemunhos ou qualquer outro indicativo material que vinculem nosso cliente aos supostos atos de violência é notável.”
Entretanto, a jurisprudência é pacífica quanto à especial relevância da palavra da vítima de crimes contra o patrimônio, realizados na clandestinidade. Veja-se:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)
No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é suficiente para agravar a pena, pois demonstrada a maior reprovabilidade do crime realizado de forma audaciosa, próximo a um evento movimentado, com violência real, exacerbada, desproporcional e de forma a dificultar a defesa da vítima. Ora, caracterizou-se pela luta corporal de vários indivíduos contra a vítima, que desferiram socos e chutes enquanto esta já se encontrava no chão, além do emprego de um punhal para ameaçar a vítima..
Conforme extrai-se do seu depoimento:
“e aí caí no chão mesmo e aí segurando o punhal finalmente consegui puxar o punhal (...) e ele a todo momento tentando puxar o punhal e o outro já me batendo e o outro já me chutando”
Ademais, os depoimentos dos policiais envolvidos e o interrogatório do réu corroboram com as circunstâncias apontadas pela vítima, acerca do envolvimento de outras pessoas no crime e na ocorrência da luta corporal com a vítima em desvantagem.
Audiência. Alysson Luciano:
“a gente tava fazendo um patrulhamento quando um vigilante chamou nossa guarnição e informou”; “que ele tinha sido roubado uma moto, tinha sido empregado violência, e quando a gente, fazendo rondas pela área, encontrou a moto (...) quando o autor nos avistou ele empreendeu fuga, a guarnição encontrou ele, ele jogou o capacete e a chave, foi feita a abordagem até que ele confessou que tinha cometido e mostrou a chave que tava no esgoto, quando pegamos a chave fizemos a testagem na moto, a moto ligou, conseguimos entrar em contato com a vítima e a vítima reconheceu ele”.
Audiência. Pedro:
“fazendo rondas na região do centro da capital, em que a gente foi informado que uma moto havia sido roubada de um cidadão … com essas informações a gente foi fazendo buscas na região e ao chegarmos em determinado local … a gente avistou uma moto estava lá abandonada, a gente verificou a situação da moto, nesse momento apareceu um indivíduo lá na esquina, quando ele viu a viatura, ele estava com o capacete na mão, se evadiu, a gente foi até onde ele (estava) e verificou e nesse momento do diálogo com ele, ele informou que ele seria o suposto autor do assalto e informou a gente que havia jogado a chave em uma valeta de esgoto”; [perguntado se o réu havia indicado os nomes dos outros autores]: “só recordo que ele falou que havia mais pessoas”.
Audiência. Cabo Diego Monteiro:
“a gente foi abordado por um vigilante noturno, ele nos informou sobre um roubo que teve, falou que teve durante esse roubo luta corporal e as características da moto (...) de pronto a gente foi fazer diligências, buscas, para tentar encontrar a motocicleta e chegando num certo ponto, uma motocicleta nas características num local ermo escuro a nossa guarnição desembarcou da viatura para verificar puxar chassi placa e tudo quando de repente um indivíduo que viria dobrando a esquina, ele viu nossa guarnição, tentou empreender fuga (…) a gente correu atrás dele e de pronto ele abandonou o capacete e a chave (…) ele mostrou pra gente onde tinha jogado a chave (…) ele falou que tinha outras pessoas, inclusive a própria vítima relatou também que foram outras pessoas”
Interrogatório do Réu:
“sim fui eu que subtrai a moto, no momento da ocasião eu estava vigiando motos e carros, eu avistei esses dois rapazes, muito suspeitos, mostrando que estavam armados, não eram meus comparsas eu só conheço de vista la da rua, aí quando as vítimas chegaram perto da moto que colocaram a chave na ignição eles atacaram as vítimas, uma das vítimas se afastou e a outra começou a lutar com eles, disse ‘socorro minha moto’ eu como estava de guardidão da moto e dos carros, eu montei na moto dei partida e tirei a moto do local, dois quarteirões depois (...) eu guardei a moto e falei pra minha esposa retornar à festa e avisar que os seguranças que a moto estava num local são e salvo,que eu ia entregá-la, quando a gente vem voltando, a polícia já está no local com a moto e eu não empreendi fuga eu voltei peguei o capacete e a chave que eu teria jogado no capim, próximo ao esgoto. os policiais me pegaram e disse que eu estava sendo acusado desse assalto, eu tentei relatar pra eles que eu não tinha assaltado (...) mas por fim fui eu que peguei a moto, mas eu não lesionei, não roubei, não tava armado e não agredi os rapazes, e não peguei a moto para subtrair, para roubo, minha intenção era tirar a moto do alcance dos caras que estavam tentando roubar ele”
Ainda, quando da manutenção da prisão preventiva, aduziu a magistrada em audiência de instrução:
“houve sim, além da ofensa patrimonial, houve a ofensa corporal, a agressão física, o réu [vítima] saindo de uma festa, travou luta corporal, tentou se defender, tentou defender o seu patrimônio, mas foi em vão porque o número de pessoas que o agrediram era superior às suas forças”
Nessa trilha de entendimento:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS JUSTIFICADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. REDUÇÃO À FRAÇÃO DE 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. A aferição da circunstância judicial da culpabilidade pressupõe a verificação do maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a prática delituosa, levando-se em conta a conduta que era exigível do agente na situação em que o fato ocorreu. Doutrina. 3. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. 4. No caso, foi justificada a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, porquanto demonstrada a maior reprovabilidade da conduta em razão da posição dos tiros e das lesões provocadas, do fato de o paciente ter se evadido após a prática dos delitos, bem como porque os delitos ocorreram à noite e próximos a um bar com grande movimentação de pessoas, evidenciando maior ousadia na prática delituosa e justificando, assim, a exasperação da pena-base. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa, ressalvada a possibilidade de incremento maior nas hipóteses em que haja justificativa e motivação idônea para tanto, o que não ocorreu na espécie. Assim, à míngua da existência de elemento especial que justifique, no caso, a exasperação em fração superior à de 1/6 para cada vetorial negativa, deve a pena-base do paciente ser aumentada, na primeira fase do cálculo dosimétrico, para 16 anos de reclusão. 6. A instância de origem, não obstante tenha afastado a tese de continuidade delitiva, não delimitou a questão de forma a possibilitar a análise da controvérsia neste habeas corpus, nem por ocasião do julgamento do recurso de apelação, tampouco quando do julgamento da revisão criminal, sendo que, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos autos para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado" ( HC n. 132.550/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida a fim de reduzir a pena-base de cada um dos quatro delitos praticados pelo paciente para 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ - HC: 588703 PE 2020/0140660-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a majoração da pena-base em relação à valoração negativa deste vetor, pois os agravantes cometeram o crime empregando violência desnecessária, mediante chutes, socos e puxões de cabelo, o que merece maior reprovação, excedendo, portanto, os elementos inerentes ao tipo penal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1721562 DF 2020/0160570-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Das consequências do crime
No que se refere às consequências do crime, urge destacar que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
A circunstância restou negativada nos seguintes termos:
“7. Consequências do crime: Graves. A ação delituosa causou um grande trauma psicológico na vítima, além de despesas médicas, hospitalares e remédios que foram arcados pelo plano de saúde.”
Importa consignar que, além da diminuição patrimonial da vítima destacada pelas despesas médicas, ainda que arcadas pelo plano de saúde, os danos de ordem extrapatrimonial foram comprovados pelo detalhado relato da vítima que, em juízo, apontou:
“hoje não tenho mais coragem de sair a noite (...) eu tenho problema de ansiedade, faço uso de escitalopram, e, às vezes, no decorrer desse ocorrido, eu tava assustado de uma forma que eu andando na minha moto que eu recebi, que foi mais ou menos [depois de] uns 7 a 8 dias, quando parava uma pessoa eu começava a me tremer por completo (...) hoje eu tomo um comprimido de 10 mg de escitalopram porque eu só tomava meio comprimido pelo controle de ansiedade (...) uma das minhas maiores atribuições, porque eu preciso pegar acesso, e eu tava do dia do evento pra cá, eu tava numa situação que eu não conseguia pegar acesso, pegava agulha para furar o braço do paciente eu me tremia todo”
Sobre o tema:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A circunstância judicial consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa da referida vetorial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação do réu, as vítimas ficaram abaladas emocionalmente, desenvolvendo desde então insônia e problemas outros, o que justifica, como dito no decisum reprochado, a elevação da pena-base. III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime. Confira-se: "As instâncias de origem sopesaram de forma desfavorável as consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada na desmotivação e insatisfação com o trabalho, além da insônia de que foi acometida" ( AgInt no AREsp n. 819.188/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016). Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1979499 MT 2022/0004020-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)
No caso em tela, constata-se que o prejuízo sofrido pela vítima foi elevado, uma vez que prejudicou sua rotina, de modo a incluir tanto a esfera do trabalho quanto a esfera da sociabilidade.
Portanto, é necessária a manutenção da valoração negativa.
Da aplicação cumulativa das causas de aumento
Argumenta o Apelante que “Ao considerar que a causa relativa ao emprego de arma branca é uma das causas de aumento que mais impactam na gravidade do crime de roubo, ela deve prevalecer sobre as demais quando hunas, somente incidirá na terceira fase da dosimetria a causa de aumento de 1/3 (um terço) até metade, devendo ser analisada a situação do concurso de agentes nas circunstâncias judiciais, quando da análise da primeira fase da dosimetria da pena”.
Diante disso, urge destacar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca, no crime de roubo, quando os elementos que justificam a aplicação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a especial gravidade do modus operandi do delito (STJ - AgRg no HC: 770229 SP 2022/0287422-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022).
Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de penas previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais, in verbis:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Corroborando este entendimento, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO RÉU. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 68 DO CP. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já decidiu que é válido o édito condenatório que se funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima - contendo a descrição das características físicas do roubador e riqueza de detalhes sobre os fatos - quando corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva (ut, AgRg no HC n. 697.995/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.) 2. O documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores (ut, AgRg no AREsp n. 2.116.521/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/10/2022.3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2272644 RJ 2022/0404663-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 3. Dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos, que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto.
Acerca do tema, consta da sentença combatida:
“C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Presentes 2 (duas) causas de aumento, tipificadas no art. 157, incisos II e VII do CP. No tocante ao patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, considerando que os delitos foram praticados em concurso de agentes e com emprego de arma branca (art. 157, §2º, incisos II e VII do CP), entendo razoável a fração de 3/8 (três oitavos), percentual de aumento verificado através da progressão aritmética (an = a1 + (n-1).r) realizada entre a fração mínima (1/3) e a fração máxima (1/2), a qual melhor se adéqua ao caso concreto, justificando assim a não aplicação do art. 68 do CP. Logo, aumento a pena da sentenciada para 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Assim, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII do CP), condeno o réu PAULO ANDRÉ SILVA SOUSA a pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato”
Ora, diante do exposto, desnecessárias maiores digressões, uma vez que não há como negar que devidamente fundamentada a incidência da dupla majoração na terceira fase dosimétrica. Tendo a magistrada a quo ponderado acerca do modus operandi apto a majorar duplamente a pena.
A pena do acusado, ora Apelante, foi aumentada em face do concurso de pessoas, além do emprego de uma arma branca.
Levaram-se, assim, em consideração as peculiaridades do caso concreto, conforme corroborado pelo depoimento da vítima:
“Nesse momento, dois se aproximaram, um com um punhal na mão já seguindo com a mão dentro do meu bolso ‘passa o telefone senão eu te furo agora”.
[perguntado se tinha certeza que um dos agressores estava com a arma]: “estava sim, era um punhal todo prateado”.
Portanto, não merece respaldo a tese suscitada pela defesa.
Da multa
Em relação ao pedido defensivo de desconsideração da pena de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isso na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal. Nesse sentido, encontram-se os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.
(...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).
(…)
(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18 de março de 2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o Apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
No caso dos autos, a magistrada condenou o Apelante ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e a pena de 3 (três) meses de detenção, um total de 93 meses, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em 90 (noventa) dias-multa. Contudo, a magistrada a quo estabeleceu a pena em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 16 (dezesseis) dias-multa.
Nessa senda, a pena de multa aplicada se revela benéfica ao Apelante, eis que fixada em patamar inferior ao devido, não havendo como desconsiderá-la em razão de se tratar de preceito normativo secundário, individualizador da pena do tipo, no caso, do previsto no art. 157 do CP.
Da reparação dos danos
Em sentença, fixou-se o valor a título de indenização pela reparação dos danos, nos seguintes termos:
“XI. DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, deixo de arbitrar valor a título de indenização por danos materiais à vítima, posto que a mesma teve sua motocicleta restituída e não mencionou o dano material sofrido. Arbitro o valor de 1 (um) salário mínimo a título de danos morais e psicológicos sofridos pela vítima.”
Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO NA DENÚNCIA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se em que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha havido instrução probatória específica, a fim de se viabilizar à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. No presente caso, além de não haver indicação expressa na denúncia do valor que se pretende a título de reparação dos danos materiais, a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias dá conta de que o bem subtraído, vale dizer, um aparelho celular, foi apreendido e restituído à vítima. Ora, o afastamento desse premissa fática, de forma a concluir que, em verdade, não houve apreensão da res furtiva, aliás, conclusão diametralmente oposta ao que consta na inicial acusatória, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não é possível na via recursal eleita. 4. Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso. 5.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 2008575 RS 2022/0187256-4, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa.
Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).
8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.
(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
Analisando os autos, observo que o Ministério Público apresentou pleito de indenização no aditamento da denúncia (Id. 20457530):
“e) a fixação e valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387 do CPP;”
Assim, devidamente comprovados os danos de esfera extrapatrimonial pela prova oral produzida em juízo e corroborada pelo acervo documental, bem como expressamente requerido o pleito indenizatório pelo Ministério Público, revela-se adequada a indenização fixada no juízo de primeiro grau.
Logo, também não prospera esta tese defensiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/02/2025
0845489-17.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPAULO ANDRE SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025