Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752759-82.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0752759-82.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: AFAVORITA PADARIA LTDA
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AFAVORITA PADARIA LTDA. em face da decisão interlocutória proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0845880-69.2023.8.18.0140), que move contra o BANCO ITAÚ S/A, na qual, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, considerando que “o embargante não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho ID 46622684 para fins de comprovação da sua hipossuficiência, notadamente ao que se refere aos extratos bancários”, indeferiu o benefício da justiça gratuita, consignando que o embargante deveria recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil ou requerer o parcelamento.

Em suas razões recursais a parte agravante afirma, em apertada síntese, que fora juntada documentação comprobatória da insuficiência de recursos para pagamento de custas e outras despesas processuais, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão do juízo a quo, para conceder o benefício da justiça gratuita para a parte agravante.

É o que importa relatar.

Decido.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0845880-69.2023.8.18.0140 foi sentenciado (Id 64382599).

É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela – julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença – na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras – antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, para os devidos fins.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752759-82.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Detalhes

Processo

0752759-82.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

AFAVORITA PADARIA LTDA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

14/01/2025