Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0000415-98.2013.8.18.0050


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA SERVIDORA APOSENTADA NO ANO DE 2.000 - DIREITO À PARIDADE - ART. 40, § 4º e 8º, DA CF, VIGENTE À ÉPOCA – PREJUDICIAL DE INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ora, se da análise da inicial compreende-se a narração dos fatos e sua conclusão, bem como corretamente declinadas as partes e causa de pedir, o pedido e a possibilidade de defesa da parte contrária, não há falar em petição inepta. 2. Tendo a servidora, no caso concreto, se aposentou no ano de 2.000, com direito à paridade, nos termos do art. 40, § 4º e 8º, da CF, vigente à época, possui direito adquirido ao reajuste em equiparação aos vencimentos dos servidores da ativa, em idêntico cargo (paridade). 3. Demonstrada a defasagem dos proventos em relação aos servidores da ativa, faz jus ao reajuste de acordo com o índice de correção aplicado aos servidores ativos da mesma classe. 4. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000415-98.2013.8.18.0050 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000415-98.2013.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SANTHIAGO HOLANDA FRANCA SILVA, DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DUARTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA SERVIDORA APOSENTADA NO ANO DE 2.000 - DIREITO À PARIDADE - ART. 40, § 4º e 8º, DA CF, VIGENTE À ÉPOCA – PREJUDICIAL DE INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ora, se da análise da inicial compreende-se a narração dos fatos e sua conclusão, bem como corretamente declinadas as partes e causa de pedir, o pedido e a possibilidade de defesa da parte contrária, não há falar em petição inepta. 2. Tendo a servidora, no caso concreto, se aposentou no ano de 2.000, com direito à paridade, nos termos do art. 40, § 4º e 8º, da CF, vigente à época, possui direito adquirido ao reajuste em equiparação aos vencimentos dos servidores da ativa, em idêntico cargo (paridade). 3. Demonstrada a defasagem dos proventos em relação aos servidores da ativa, faz jus ao reajuste de acordo com o índice de correção aplicado aos servidores ativos da mesma classe. 4. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação."

 

 RELATÓRIO 

Na sentença, Id 14148579, foi dado pela parcial procedência dos pedidos iniciais impondo ao recorrido a obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a equiparação salarial dos proventos da autora com os membros da ativa, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pela mesma decisão o Município foi condenado a pagar à autora as eventuais diferenças salariais percebidas entre o Professor Classe “A-I” Nível IV da ativa, excluídas vantagens especiais, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da ação. Por fim, condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformado, o demandado aparelhou recurso de apelação, Id 14148587, alegando, em preliminar, inércia da inicial por ausência da causa de pedir. No mérito defende a ausência de provas a justificar a interposição da ação. Pede a reforma da sentença, dando-se pela extinção do processo, sem resolução de mérito e, acaso não seja este o entendimento adotado que seja dado pela improcedência dos pedidos iniciais.

Nas contrarrazões, Id 14148593 a recorrida defende a regularidade da demanda; rechaça os termos do recurso e, ao final, requer seja dado pelo seu desprovimento com a majoração dos honorários sucumbenciais.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 18789766.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

 

Conheço da apelação, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos.

Preliminar de inépcia da inicial.

O apelante arguiu preliminar de inércia da inicial por ausência da causa de pedir. No entanto, a carta inicial apresenta a devida motivação e enumera os pedidos formulados pela autora, circunstância que demonstra o interesse de agir da parte.

É certo que a inépcia da inicial deve ser declarada por ausência de indicação da causa de pedir, nos termos do art. 330, § 1º, CPC, na hipótese em que a parte autora formula proposições genéricas, não especificando os fundamentos em que embasa seu direito, o que enseja a extinção da ação, sem apreciação de mérito. No entanto, no caso dos autos, a apelada esboçou, na inicial, os fatos e fundamentos que culminaram nos pedidos ali formulados. Tanto é que, o juiz sentenciante, em sua decisão concluiu pela procedência parcial dos pedidos iniciais.

Ora, se da análise da inicial compreende-se a narração dos fatos e sua conclusão, bem como corretamente declinadas as partes e causa de pedir, o pedido e a possibilidade de defesa da parte contrária, não há falar em petição inepta.

Na forma como se apresenta a peça de introito não se evidencia a possibilidade de declaração de inépcia. Afastada, portanto, a preliminar suscitada.

Mérito.

No caso concreto, tem-se que o ato concessório da aposentadoria remota ao ano de 2.000, cujo ato teve por fundamento o comando do art. 40, § 4º e 8º, da CF, vigente à época, e, portanto, com direito à paridade. Assim, comprovada a diferença do valor percebido a menor pelo servidor inativo, a revisão do provento é medida impositiva.

Está correta, então, a sentença e não merece reforma no ponto.

O direito à paridade, segundo a norma expressa no art. 40, § 8º, CF, assegura aos inativos “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

Havia previsão desse direito no próprio texto da Constituição Federal (na sua redação originária e após a EC n°20, de 15.12.1998), mas, depois da publicação da EC n° 41/2003, foi assegurado somente o direito a reajustamento, sem paridade:


Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)

[…]

§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003).

 

Essa regra, todavia, não se aplica ao caso tratado nos autos. É que, embora o ato de aposentadoria tenha sido editado na vigência da EC n°41/2003 (em 2007), o servidor, repita-se, preencheu os requisitos para o enquadramento na regra de transição do art. 3° da EC n°47/2005. O STF, a propósito, ao julgar o RE n° 590.260 / SP sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

No âmbito desta Corte, tal entendimento encontra ressonância:

 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR QUE INGRESSOU NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DA EC 41/03. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. PARIDADE RECONHECIDA, DEVENDO SER RESPEITADA A PROPORÇÃO DE 0,98, POIS INATIVADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [-..] 3) Do direito à Paridade - As Emendas Constitucionais n° 41/03 e 47/05 fixaram regras de transição, que privilegiam servidores que já haviam ingressado no serviço público até a data de publicação de tais emendas. A EC n° 47/2005 esclarece que os servidores que hajam ingressado no serviço público até o dia 16.12.1998, data da publicação da EC n° 20/98. Na situação dos autos, o impetrante já tinha sido admitido no serviço público quando da promulgação da EC 41/03, tendo, consequentemente, o direito de se adequar às regras de transição acima mencionadas, a fim de gozar da paridade. [...] (TJPI 1 Mandado de Segurança N° 2016.0001.013083-3 1 Relator: Des. José James Gomes Pereira I 2° Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 01/03/2018).

 

Os demais argumentos do ente apelante não se sustentam, senão vejamos.

Quanto à aplicação da Súmula n°359 do STF, segundo a qual os proventos de inatividade devem ser calculados conforme a norma vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a concessão, não se verificou qualquer divergência entre a sentença apelada e o texto do verbete. O ato de concessão da aposentadoria, editado no ano de 2.000, tomou por base a legislação vigente na época, especificamente o art. 40, § 8º da Constituição Federal.

O pedido de revisão dos proventos, entretanto, não tem como causa de pedir a redução do valor nominal, mas a não concessão dos mesmos reajustes concedidos aos servidores em atividade comprometendo a paridade, importando na redução substancial do valor pecuniário do benefício da apelada.

Como se sabe, o direito à paridade assegura aos inativos a revisão da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, equivalente à modificação da remuneração dos ativos, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade.

Em face de todo o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000415-98.2013.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DUARTE

Publicação

25/02/2025