Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803185-04.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILICITUDE DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ARQUIVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor ser previamente notificado sobre sua inscrição em cadastros restritivos de crédito, sendo o ônus da entidade arquivista comprovar que a notificação foi enviada ao endereço correto do consumidor. II – Na hipótese, a notificação foi enviada para o endereço distinto daquele fornecido pela autora e não há documento que comprovem que foram estes os endereços fornecidos para o envio da correspondência. III – A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configurados, por si só, viola os direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reposição por danos morais, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803185-04.2021.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803185-04.2021.8.18.0033

APELANTE: ADERSON MENDES DE MENESES

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRA SILVA MALTA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILICITUDE DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ARQUIVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I – Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor ser previamente notificado sobre sua inscrição em cadastros restritivos de crédito, sendo o ônus da entidade arquivista comprovar que a notificação foi enviada ao endereço correto do consumidor. 

II – Na hipótese, a notificação foi enviada para o endereço distinto daquele fornecido pela autora e não há documento que comprovem que foram estes os endereços fornecidos para o envio da correspondência.

III – A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configurados, por si só, viola os direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reposição por danos morais, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por ADERSON MENDES DE MENESES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor da SPC BRASIL.

Na sentença, a Juíza de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, considerando válida o comprovante de notificação anexado à contestação, condenando o Apelante em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, sob a condição suspensiva de sua exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.

Nas suas razões, a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença, aduzindo pela ausência de notificação e pelo envio a endereço diverso do Apelante, requerendo a condenação do Apelado em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e declaração de nulidade das inscrições efetuada.

Nas contrarrazões recursais, os Apelados sustentaram, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 18954207.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 18954207, uma vez preenchidos todos os requisitos do art. 1.003 e ss. do CPC, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

O mérito recursal cinge-se em verificar a existência e a validade do envio de prévia notificação ao Apelante sobre o cadastramento nos órgãos restritivos de crédito, a fim determinar a ocorrência, ou não, de lesão na esfera moral do consumidor, ora Apelante.

Pois bem, em detida análise dos autos e das razões e contrarrazões recursais, verifica-se que assiste razão ao Apelante, em dissonância com o entendimento do Juiz de origem, devendo a sentença vergastada ser reformada, pelo que se passa a fundamentar a seguir.

Conforme disposição do art. 43, § 2º, do CDC, é direito do consumidor ser notificado previamente de seu cadastramento nos órgãos restritivos de crédito, ao passo que é obrigação das entidades arquivistas a referida comunicação.

Esse direito do consumidor foi estatuído justamente para evitar que com a ausência de notificação retire do consumidor negativado a oportunidade de impedir a consumação da inscrição negativa, seja pagando ou contestando a obrigação.

Logo, considera-se ilegal a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção de crédito sem que tenha sido previamente notificado do débito a fim de validar o referido cadastramento.

Nesse ponto, há de se observar que o comprovante de postagem juntado pelo Apelado, anexo à contestação, no id. nº 17109334, consta endereço diverso do Apelante, conforme fez prova com comprovante de endereço em sua petição inicial, no id. nº 17109315, como se pode verificar da seguinte captura:

 

Com efeito, tem-se que o referido endereço não corresponde ao endereço da parte autora, ora Apelante, na medida em que não há provas de que a notificação foi realmente encaminhada para o endereço fornecido pelo autor aos credores (empresas conveniadas), ou que o erro no fornecimento do endereço deu-se exclusivamente por culpa da empresa conveniada.

A matéria é pacifica que, para a inclusão nos cadastros de inadimplência, deve-se notificar o consumidor, sendo que a prova deste ato não requer a exibição de correspondência com aviso de recebimento, bastando, para tanto, a comprovação da postagem acerca da inscrição do nome do consumidor no respectivo cadastro, como deixa evidenciado a Súmula 404, do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento – AR, na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome em banco de dados e cadastros”.

Sendo assim, é da entidade arquivista a responsabilidade por comunicar a existência de possível inscrição ao consumidor, respondendo por qualquer fato dele decorrente, por ação ou omissão, ressaltando que essa responsabilidade se restringe ao envio da notificação, que seja prévia à divulgação do apontamento negativo do nome do consumidor, no endereço que lhe é fornecido pelo credor.

É importante frisar que não se está afastando a presunção de regularidade das comunicações encaminhadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nem tampouco exigindo-se o Aviso de Recebimento da carta de comunicação ao consumidor, pois a Súmula supramencionada dispensa tal comprovação.

Por outra lado, embora haja a presunção de regularidade, tal presunção não afasta a necessidade de que a comunicação seja direcionada ao endereço correto do consumidor. Afinal, o encaminhamento da notificação para endereço diverso torna inócuo o objetivo da referida comunicação, que é justamente oportunizar o consumidor a quitação ou contestação da dívida.

A norma consumerista determina que o órgão mantenedor dos dados envie a carta ao endereço do consumidor, e, em havendo divergência com aquele descrito na inicial, deverá então provar que ela foi direcionada para o local fornecido pelo associado/instituição financeira (art. 373, II, do CPC), hipótese que configuraria a excludente da culpa de terceiro. Porém, não há nos autos qualquer documento que sirva como tal comprovação, não desincumbindo do seu ônus probatório.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO NOS DADOS DO SERASA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA NO ENDEREÇO INDICADO PELA CREDORA – ENDEREÇO DIVERSO – CUMPRIMENTO AO ART. 43, § 2º DO CDC – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp 1083291/RS). 2. Não ficou demonstrado pela empresa ré a expedição da notificação de que trata o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, atinente à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, para o endereço correto, assim presente indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809563-82.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024).” Grifos nossos.

             

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – CORRESPONDÊNCIA ENVIADA A ENDEREÇOS DIVERSOS – DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIGURADOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85 DO CPC - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA. A prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência em endereço fornecido pelo credor, pelo órgão de proteção ao crédito. Portanto, no caso em tela é ônus da requerida comprovar que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pela credora, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, a notificação foi enviada para o endereço distinto daquele fornecido pela autora e não há documento que comprovem que foram estes os endereços fornecidos para o envio da correspondência. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido. Recurso conhecido e provido Sentença singular reformada (TJ-MS - AC: 08036929820188120012 MS 0803692-98.2018.8.12.0012, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021).” Grifos nossos.

 

Portanto, é de se reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do Apelante no cadastro de inadimplente, pois, não se cumpriu, a contento, a regra protetiva na espécie, já que o recorrente não restou notificado antecipadamente, como preceitua o artigo 43, § 2º, do CDC.

No que pertine aos danos morais, o Apelo também merece provimento.

O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples negativação indevida do consumidor. Desse modo, a ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação.

Dessa forma, evidenciado erro na prestação de serviço, caracterizado pelo envio de notificação prévia a endereço errado, o que impossibilitou ao Apelante promover a sua defesa ou esclarecer o equívoco relacionado com a suposta dívida, impõe-se ao Apelado o dever de indenizar os danos causados àquele que foi atingido pelo fato.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para julgar procedente os pedidos iniciais, declarando a nulidade da inscrição no cadastro de inadimplente, datado de 10/02/2021, com credo o BNB – Ag. Piracuruca e condenando o Apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Inverto o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 

 

Detalhes

Processo

0803185-04.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ADERSON MENDES DE MENESES

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Publicação

20/02/2025