Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801676-87.2021.8.18.0049


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES ATÉ A DATA DE 30/03/2021, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO. DATA DO DEPÓSITO/REPASSE. OMISSÕES VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801676-87.2021.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801676-87.2021.8.18.0049

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: DUO MARIA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES ATÉ A DATA DE 30/03/2021, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO. DATA DO DEPÓSITO/REPASSE. OMISSÕES VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


  

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (id.: 19500319) opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão que restou assim ementado: 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. TED APRESENTADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.    

1.  A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).   

3. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.   

4. A empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido formalizado com a assinatura a rogo, nula é a contratação.    

5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.   

6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.   

6. Por fim, observa-se que o banco-réu demonstrou que o valor do crédito foi transferido para a conta da parte requerente, motivo pelo qual deve ser deduzido da indenização da parte apelante, sob pena de enriquecimento sem causa.  

7. Sentença reformada. Apelação Conhecida e Provida. 

 

 

O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à modulação dos efeitos temporais relativos à repetição do indébito, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Sustenta que a devolução em dobro deve ser limitada aos valores cobrados indevidamente após a data de publicação do referido precedente, ou seja, 30/03/2021. 

Além disso, o embargante aponta omissão no que diz respeito aos critérios de atualização do valor compensado. 

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou as contrarrazões.  

É o Relatório.  

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO


 

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, dos embargos de declaração.  

  

2 – DO MÉRITO DO RECURSO  

  

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Alega a parte embargante que o acórdão padece de omissão quanto à modulação dos efeitos temporais relativos à repetição do indébito, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 676.608/RS.  

Analisando as datas de efetivações dos descontos do referido empréstimo, à luz do precedente vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS), observo que assiste razão ao embargante. 

O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. 

No caso concreto, ao que se apura, as cobranças tiveram início em Fevereiro de 2018, permanecendo ativo após a propositura da ação (Agosto/2021), ou seja, antes e depois do marco temporal acima citado.  

Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, deve ser reformado o acórdão neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021. 

Em relação ao segundo ponto dos embargos, que trata da atualização do valor da compensação, também verifico a existência de omissão no acórdão embargado. Conforme jurisprudência do STJ, os consectários legais de correção monetária e juros de mora integram a obrigação principal e devem ser aplicados desde a data do efetivo prejuízo, que, no caso, corresponde à data do depósito ou repasse do valor pela instituição financeira. 

Nesse sentido, acolho o pedido para determinar que a atualização do valor compensado ocorra desde a data do depósito ou repasse do crédito à parte autora/embargada, observando-se os índices de correção monetária e juros de mora previstos na legislação aplicável. 

  

 

3 - DISPOSITIVO  

  

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para esclarecer as omissões apontadas, a fim de determinar que no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, bem como que a atualização do valor da compensação ocorra desde a data do depósito ou repasse do crédito à parte autora/embargada, observando-se os índices de correção monetária e juros de mora previstos na legislação aplicável. 

Ficam mantidos os demais termos do decisum. 

É como voto. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHE-LOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para esclarecer as omissoes apontadas, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, bem como que a atualizacao do valor da compensacao ocorra desde a data do deposito ou repasse do credito a parte autora/embargada, observando-se os indices de correcao monetaria e juros de mora previstos na legislacao aplicavel. Ficam mantidos os demais termos do decisum.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

 

 

Detalhes

Processo

0801676-87.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DUO MARIA DA CONCEICAO

Publicação

24/02/2025