Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802886-39.2022.8.18.0050


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, reconhecendo a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa e multa de 5% por litigância de má-fé. O recurso busca o afastamento da condenação por litigância de má-fé e das custas processuais, alegando hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau deve ser afastada, considerando a inexistência de dolo no comportamento processual da parte autora; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais em virtude da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, com a intenção deliberada de obstruir o regular trâmite do processo. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes do tribunal local, a simples busca de direito que a parte acredita possuir não caracteriza má-fé. No caso concreto, os elementos dos autos não demonstram a existência de dolo no comportamento processual da parte autora, sendo incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. Em relação às custas processuais, a gratuidade judiciária já deferida no primeiro grau permanece válida, assegurando o acesso à justiça. Não se verifica necessidade de alteração no ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo no comportamento processual da parte, sendo insuficiente a mera interposição de recurso ou o ajuizamento de ação com fundamento em direito que a parte acredita possuir. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, arts. 80 e 81; Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802886-39.2022.8.18.0050 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802886-39.2022.8.18.0050

APELANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, reconhecendo a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa e multa de 5% por litigância de má-fé. O recurso busca o afastamento da condenação por litigância de má-fé e das custas processuais, alegando hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau deve ser afastada, considerando a inexistência de dolo no comportamento processual da parte autora; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais em virtude da alegada hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, com a intenção deliberada de obstruir o regular trâmite do processo. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes do tribunal local, a simples busca de direito que a parte acredita possuir não caracteriza má-fé.
  2. No caso concreto, os elementos dos autos não demonstram a existência de dolo no comportamento processual da parte autora, sendo incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.
  3. Em relação às custas processuais, a gratuidade judiciária já deferida no primeiro grau permanece válida, assegurando o acesso à justiça. Não se verifica necessidade de alteração no ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:

  1. A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo no comportamento processual da parte, sendo insuficiente a mera interposição de recurso ou o ajuizamento de ação com fundamento em direito que a parte acredita possuir.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, arts. 80 e 81; Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019.
  • TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802886-39.2022.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

                       

Em exame apelação interposta por Maria das Dores Rodrigues, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta contra Banco Cetelem S.A., ora apelada.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, por extinção pela prescrição, conforme art. 487, I, do CPC. Condenou a autora em custas processuais, e também ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e em 5% (cinco por cento) em multa por litigância de má-fé.

Inconformado, a parte apelante alega, em síntese, pelo provimento do recurso para afastar a aplicação de “multa de litigância de má fé e em relação a condenação de pagamento de custas processuais tendo em vista a hipossuficiência do autor.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária já deferida em 1º para parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.

Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0802886-39.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS DORES RODRIGUES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/03/2025