Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801109-30.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO E DO PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801109-30.2020.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801109-30.2020.8.18.0069

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMENTA  

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO E DO PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 


RELATÓRIO


RELATÓRIO  

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

O embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro no acórdão recorrido, alegando que houve a juntada nos autos de documento comprobatório da existência e validade do contrato de empréstimo, bem como comprovante de pagamento do valor contratado. Argumenta que tais provas não foram devidamente consideradas pelo Colegiado, o que ensejou a reforma da decisão de 1º grau. Alega, ainda, a existência de erro no julgado colegiado, tendo em vista a não aplicação do entendimento vinculante firmado pelo STJ no julgamento do EARESP 676.608/RS. Aduz, por fim, a necessidade de compensação da quantia recebida pela parte embargada com o montante da condenação e que o termo inicial de incidência dos juros moratórios dos danos morais seja fixado da data do arbitramento ou do trânsito em julgado. Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes. 

Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte. 

É o relatório. 

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.


VOTO


VOTO DO RELATOR  

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e erros objetivam esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.  

Pois bem. Diferentemente do decidido anteriormente, após análise dos documentos juntados, constata-se que o instrumento contratual firmado entre as partes (id.: 12778643 - págs. 01/05), bem como o comprovante de depósito do valor contratado na conta bancária da parte autora (id.: 12778642 - pág. 11), foram devidamente apresentados nos autos, de modo que não se verifica a alegada nulidade contratual.  

Verifica-se, em verdade, que os documentos juntados pelo embargante, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de pagamento do valor contratado, são suficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide. 

O contrato de empréstimo consignado nº 803048544, firmado em 24/01/2015, estipulou o valor de R$ 700,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 19,96, mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. O valor contratado foi devidamente depositado na conta bancária informada pela parte autora, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (id.: 12778642 - pág. 11). 

Ademais, a assinatura constante no contrato coincide com a assinatura apresentada em documentos pessoais da parte autora, demonstrando a anuência da contratante. Portanto, não há elementos nos autos que permitam concluir pela inexistência ou invalidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 

Logo, diante da caracterizada regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, resta, por óbvio, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da instituição financeira, vez que inexistente qualquer ato ilícito praticado pelo embargante/requerido. 

Diante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legalidade da contratação do empréstimo consignado, afastando a condenação do Banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais. 

Inverto os ônus sucumbenciais. 

É como voto.  

 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.  

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801109-30.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA

Publicação

24/02/2025