TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800340-73.2024.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: DANIEL MARREIROS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE VÁRIOS SAQUES NO CARTÃO PELO AUTOR. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro a nulidade do contrato objeto deste processo. Condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar ao autor o valor de R$ 2.019,07 (dois mil e dezenove reais e sete centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/02/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (02/02/2024), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente. Determinou a exclusão dos descontos de forma definitiva. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, apreciou e concedeu em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o fez para determinar ao réu a obrigação de cancelar os descontos sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Deferiu o pedido de tramitação processual prioritária, em conformidade com o que dispõe o art. 1º c/c art. 71, da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. Deferiu a isenção de custas à parte autora, em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 52273214).
A parte recorrente/requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: que a parte autora contratou cartão de crédito consignado e utilizou para saque; a ausência de valores a serem devolvidos para a recorrida; a reforma com relação ao dano moral.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
A parte autora afirma que pretendia fazer um empréstimo consignado e não na modalidade de cartão consignado, porém, consta nos autos faturas com vários saques realizados, ID 17848919 , o que afasta as alegações autorais.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que nas faturas juntadas têm-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, analisando as faturas juntadas, observa-se que o autor aderiu ao referido cartão, realizando saques, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu benefício.
Desse modo, conclui-se que a dívida da qual o recorrido quer que seja declarada inexistente é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo do recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, vota-se para conhecer dos recursos e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800340-73.2024.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuDANIEL MARREIROS DA SILVA
Publicação10/03/2025