TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802783-22.2023.8.18.0042
APELANTE: LAURA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, IV E VI DO CPC. INÉRCIA EM ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PATRONO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de emenda à inicial e da falta de demonstração de interesse e legitimidade na demanda. O magistrado de primeiro grau condenou o advogado da parte autora à multa por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora estão devidamente fundamentadas, considerando os elementos dos autos e a caracterização de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inobservância da determinação de emenda à inicial: A parte autora não atendeu à ordem de emenda, deixando de cumprir os requisitos estabelecidos pelo CPC para a regularização da petição inicial, o que inviabilizou o prosseguimento da demanda e justificou a extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV). Litigância predatória: Identifica-se nos autos um padrão reiterado de ajuizamento de demandas idênticas, com ausência de elementos específicos para cada caso concreto e indícios de abuso do direito de ação, o que configura litigância predatória. Essa prática sobrecarrega o Poder Judiciário e compromete o princípio da boa-fé processual. Multa por litigância de má-fé: O magistrado fundamentou a aplicação da multa com base no art. 80, incisos II e III, do CPC, ao constatar que o patrono da parte autora alterou a verdade dos fatos e promoveu incidentes manifestamente infundados. A penalidade visa coibir condutas temerárias e desleais no processo judicial, sendo plenamente justificável no caso. Precedentes jurisprudenciais: Há convergência com entendimentos do STJ e dos tribunais estaduais acerca da necessidade de repressão à litigância predatória, preservando a boa-fé objetiva e a razoável duração do processo (CPC, art. 139, III; STJ, REsp 1.555.202; TJMG, AC 10000220040711001). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inobservância da determinação de emenda à inicial que inviabilize o prosseguimento regular da demanda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC. A prática de litigância predatória caracteriza abuso do direito de ação, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, especialmente quando comprovada a alteração da verdade dos fatos e a promoção de demandas manifestamente infundadas.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao NEGAR LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível, interposta por LAURA PEREIRA DOS SANTOS inconformada com a decisão proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Na sentença de ID 15994346, o juiz a quo julgou nos seguintes termos
“ Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida. Condeno a advogada da parte autora à pena de litigância de má-fé no montante de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro nos arts. 80, III, e 81 do CPC. “
A apelante, em ID 15994353, requer: a) Seja reformada a sentença quanto à condenação de multa por litigância de má-fé, uma vez que a advogada da requerente não pode ser condenada em litigância de má fé por expressa vedação legal; b) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; c) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; d) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; e) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegante; f) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; g) A concessão da Justiça Gratuita em face da parte autora ser hipossuficiente.
Não houve contrarrazões ao apelo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O magistrado do primeiro grau, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC e considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condenou a advogada da parte autora à pena de litigância de má-fé no montante de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro nos arts. 80, III, e 81 do CPC. “
Verifica-se nos autos, que o magistrado se baseou pelo histórico das ações proposta pelo patrono da demandante, e que os ajuizamentos de ações são sempre da mesma maneira, abarrotando o judiciário de ações improcedentes.
Nesse sentido, em observância a sua regular atuação, foi realizada uma análise e identificada uma sucessão de demandas advindas de advogados específicos, cujos pleitos são sempre similares, contribuindo para a morosidade processual, mesmo que sob a égide do exercício regular das faculdades que lhe são conferidas pelo órgão profissional a que pertencem.
No caso em concreto, nos processos que tramitam sob a atuação do patrono da parte Apelante, identificam-se dezenas de demandas idênticas ajuizadas perante este tribunal, movimentando assim a máquina judiciária desnecessariamente.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do advogado da apelante, que atuou no sentido de proceder de modo temerário bem como provocou incidente manifestamente infundado ao ingressar com a presenta demanda e mais outras 11 ações em nome da autora sem o consentimento dela e alterando a verdade dos fatos.
Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação NEGO LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802783-22.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLAURA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/02/2025