Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800422-79.2019.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800422-79.2019.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. TARIFA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800422-79.2019.8.18.0104 ), movida por JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA em desfavor do ora apelante, na qual, o magistrado julgou totalmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:

a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo;c) a condenação do réu à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido;d) a condenação do demandado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA, a título de reparação de danos morais, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado, a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça;e) a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a regularidade da contratação referente ao seguro Bradesco Vida e previdência, que tem por objetivo o pagamento de indenização ao beneficiário em caso de morte do segurado por causa naturais ou acidentais.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para a reforma da sentença e julgamento improcedentes dos pedidos autorais.

Devidamente intimada, a parte apelada não se manifestou.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão - Id 18189264).

Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO MÉRITO RECURSAL

Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.

Discute-se no presente recurso a possibilidade de condenação da Instituição Financeira, ora apelante, na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, ora apelante e em danos morais. A apelante alega a inexistência de contrato relativo aos descontos efetuados em conta bancária sob a rubrica “ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

““Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

A instituição financeira/apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante apresentou contestação, entretanto, não trouxe o instrumento contratual da pactuação da avença, de modo que não demonstrou a existência de autorização expressa para realização dos descontos na conta da apelada.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da Súmula nº 35, redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024,: 

Súmula nº 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” 

Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes, a justificar os descontos relativos aos atrasos de contratações não comprovadas.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Com estes argumentos impõem-se a manutenção da sentença. 

 

II – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800422-79.2019.8.18.0104 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800422-79.2019.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Réu

JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA

Publicação

14/01/2025