
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800422-79.2019.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. TARIFA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800422-79.2019.8.18.0104 ), movida por JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA em desfavor do ora apelante, na qual, o magistrado julgou totalmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:
a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo;c) a condenação do réu à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido;d) a condenação do demandado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA, a título de reparação de danos morais, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado, a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça;e) a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a regularidade da contratação referente ao seguro Bradesco Vida e previdência, que tem por objetivo o pagamento de indenização ao beneficiário em caso de morte do segurado por causa naturais ou acidentais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para a reforma da sentença e julgamento improcedentes dos pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte apelada não se manifestou.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão - Id 18189264).
Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO MÉRITO RECURSAL
Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de condenação da Instituição Financeira, ora apelante, na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, ora apelante e em danos morais. A apelante alega a inexistência de contrato relativo aos descontos efetuados em conta bancária sob a rubrica “ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
““Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A instituição financeira/apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante apresentou contestação, entretanto, não trouxe o instrumento contratual da pactuação da avença, de modo que não demonstrou a existência de autorização expressa para realização dos descontos na conta da apelada.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da Súmula nº 35, redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024,:
Súmula nº 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes, a justificar os descontos relativos aos atrasos de contratações não comprovadas.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Com estes argumentos impõem-se a manutenção da sentença.
II – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800422-79.2019.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuJOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA
Publicação14/01/2025