TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805454-41.2022.8.18.0078
RECORRENTE: JOSE VELOSO ALMEIDA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIS LEITE BOMFIM, JOAO ALVES DE LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOSE VELOSO ALMEIDA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE LUIS LEITE BOMFIM, JOAO ALVES DE LACERDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805454-41.2022.8.18.0078 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que sofreu danos morais e materiais em razão de cobranças por valores que entende indevidos. Sobreveio sentença que julgou procedentes em partes os pedidos ventilados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 16711887). Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 17625104) pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Posteriormente, foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, diante da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça (ID 19545711). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOSE VELOSO ALMEIDA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO ALVES DE LACERDA - PI6006-A, JOSE LUIS LEITE BOMFIM - PI21975-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOSE VELOSO ALMEIDA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO ALVES DE LACERDA - PI6006-A, JOSE LUIS LEITE BOMFIM - PI21975-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou o seu parcelamento, com fundamento no artigo 99 do CPC. Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferida decisão (ID 19545711) determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A despeito da manifestação quanto à gratuidade, entendo que essa não merece acolhida. O momento para comprovação da hipossuficiência já havia sido superado. Ademais, conforme decisão, a parte foi intimada para recolher o preparo, que não foi realizado, o que leva ao não conhecimento do recurso. Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0805454-41.2022.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE VELOSO ALMEIDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/03/2025