Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800525-40.2023.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA. DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO AUTOR EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. Recurso conhecido e IMProvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800525-40.2023.8.18.0171 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800525-40.2023.8.18.0171

RECORRENTE: NILTON LOPES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA

RECORRIDO: NILO JOSE DA MATA

Advogado(s) do reclamado: UHELIS DA SILVA ALENCAR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA. DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO AUTOR EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. Recurso conhecido e IMProvido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800525-40.2023.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: NILTON LOPES DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A

RECORRIDO: NILO JOSE DA MATA
Advogado do(a) RECORRIDO: UHELIS DA SILVA ALENCAR - PI18542-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega que realizou a venda de uma motocicleta para o réu, porém não houve a transferência do veículo. Afirma que está recebendo multas referentes à dita motocicleta, que não está mais em sua posse.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID 19041344).

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 19041347) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0800525-40.2023.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

NILTON LOPES DE ARAUJO

Réu

NILO JOSE DA MATA

Publicação

18/03/2025