TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800525-40.2023.8.18.0171
RECORRENTE: NILTON LOPES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA
RECORRIDO: NILO JOSE DA MATA
Advogado(s) do reclamado: UHELIS DA SILVA ALENCAR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA. DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO AUTOR EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. Recurso conhecido e IMProvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800525-40.2023.8.18.0171 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega que realizou a venda de uma motocicleta para o réu, porém não houve a transferência do veículo. Afirma que está recebendo multas referentes à dita motocicleta, que não está mais em sua posse. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID 19041344). O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 19041347) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: NILTON LOPES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A
RECORRIDO: NILO JOSE DA MATA
Advogado do(a) RECORRIDO: UHELIS DA SILVA ALENCAR - PI18542-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 17/03/2025
0800525-40.2023.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNILTON LOPES DE ARAUJO
RéuNILO JOSE DA MATA
Publicação18/03/2025