Decisão Terminativa de 2º Grau

Bens Públicos 0750230-56.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0750230-56.2025.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Bens Públicos]
REQUERENTE: 0 ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIRA


JuLIA Explica

EMENTA

 

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LESÃO À ORDEM JURÍDICA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDO.

1. Ainda que se possa considerar os documentos apresentados pelo requerente, e o interesse público na área, neste momento processual, não restou demonstrado a urgência, ou que a medida a qual visa ser suspensa possa causar qualquer dano ou lesão à ordem, à saúde, à segurança ou a economia pública.

2. Pelo contrário, o próprio estado do Piauí informou que as obras de interesse para a localidade ainda estariam fase interna do procedimento licitatório, o qual teve que ser alterado com vistas à readequação do projeto básico, fase de reelaboração.

3. Assim, não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.

4. Pedido de Suspensão de Liminar indeferido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI nos autos da Ação de Interdito Proibitório de Nº 0750230-56.2025.8.18.0000, ajuizada por Ciro Nogueira Lima Filho, José Jesus Trabulo de Sousa Júnior e Carlos Alberto Santana.

A decisão que se pretende suspender (id. 22238354) consignou: que os autores na ação de origem comprovaram que  adquiriram de Maria Aury Bezerra Andrade Lessa, por meio de escritura pública, a posse mansa, pacífica e de boa fé do terreno objeto da lide; que o Documento de Arrecadação Municipal revela que o autor Ciro Nogueira Lima Filho é o contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel objeto do presente feito, perante a Prefeitura de Cajueiro da Praia – PI; que a notificação extrajudicial reproduzida na exordial demonstra a prática pelo requerido de atos que, em tese, configuram ameaça concreta ao direito de posse dos autores, haja vista a presença de grande número de agentes policiais no local da obra e o caráter genérico e vago da referida notificação, a qual sequer menciona satisfatoriamente a natureza pública do imóvel e/ou descreve a irregularidade motivadora.

Desta forma, concluiu que, reconhecidas a posse do imóvel e a ameaça de turbação ou esbulho, a liminar em interdito proibitório deve ser deferida com o escopo de evitar-se atos de agressão à posse

Com base nessas razões, CONCEDEU MANDADO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO em favor dos autores Ciro Nogueira Lima Filho, José Jesus Trabulo de Sousa Júnior e Carlos Alberto Santana, determinando ao réu, o Estado do Piauí, que se abstenha de praticar qualquer ato que moleste a posse dos autores sobre o imóvel situado na Rua Pontal da Barra, n. 521, Barra Grande, Cajueiro da Praia – PI, (cadastro IPTU n. 01.09.008.0051.001), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e suspendendo, outrossim, os efeitos da notificação extrajudicial de desocupação e restauração do imóvel litigioso.

Em suas razões, o Requerente argumenta, em síntese: que estão preenchidos os requisitos para a suspensão da segurança; que a plausibilidade do direito está evidente, pois a proprietária e legítima possuidora do imóvel em questão, a União Federal, autorizou, por meio de Portaria regularmente publicada no Diário Oficial da União, a cessão de posse do aludido bem ao Estado do Piauí; que o imóvel foi cedido ao Estado do Piauí com vistas à realização de obra dotada de relevantíssimo interesse para a localidade, a qual, como se sabe, erige-se hoje como um centro catalizador de investimentos público-privados atraídos pela notável vocação turística da região; que a concessão da medida é urgente, visto que a persistir a situação deflagrada pela decisão liminar, os particulares continuarão a obra em terreno da União cedido ao Estado, e este continuará a pagar o preço público à cedente até que ocorra a iminente rescisão contratual, com cominação de multa e frustração dos projetos à população do litoral piauiense.

Requer, assim, que sejam suspensos os efeitos da tutela de urgência proferida nos autos do processo n. 0750230-56.2025.8.18.0000, com fundamento no art. 4º, §7º, da Lei nº 8.437/92.

É o que basta relatar.

 

IFUNDAMENTAÇÃO

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, a saber:

 

Lei 8.437/92

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Lei 9.494/97

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

 

Entretanto, a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida.

No caso dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito.

O que se extrai é que a posse do bem objeto da lide é disputado por ambas as partes. Os requeridos, na ação de origem, afirmam que adquiriram a posse do bem de terceiro, ao passo que o Estado do Piauí afirma que o imóvel foi cedido, pela União, com vistas à realização de obra dotada de relevantíssimo interesse para a localidade.

No entanto, os requeridos demonstraram que possuíam a posse anterior do imóvel e a eminente ameaça de turbação ou esbulho.

 Desta forma, ainda que se possa considerar os documentos apresentados pelo requerente, e o interesse público na área, neste momento processual, não restou demonstrado a urgência, ou que a medida a qual visa ser suspensa possa, de fato, causar qualquer dano ou lesão à ordem, à saúde, à segurança ou a economia pública.

Pelo contrário, o próprio Estado do Piauí informou que as obras de interesse para a localidade ainda estariam em mera fase interna do procedimento licitatório, o qual, inclusive, teve que ser alterado com vistas à readequação do projeto básico, fase de reelaboração.

Assim, não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.

Nesse sentido, inclusive o STJ já se manifestou, mais de uma vez, no sentido de que é imprescindível a cabal demonstração de que manter o decisium atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou mesmo causa prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos, situação essa não identificada na análise dos autos, mormente quando considerado o elevado porte econômico do Estado do Piauí

Nessa linha, registra-se: não basta a existência de prejuízo econômico ou leve dificuldade na condução da atividade estatal. Diante da excepcionalidade do presente incidente, o prejuízo em questão deve ser grave, a ponto de literalmente inviabilizar ou sobremaneira impossibilitar a governabilidade do ente, situação que não restou comprovada no presente caso, especialmente em decorrência da fase ainda incipiente do planejamento estatal. Confira-se julgado com a referida orientação:

 

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CONTRATOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme consta da decisão agravada, a recorrente não demonstrou cabalmente a ocorrência das graves lesões à ordem, à saúde e à economia públicas.2. A Corte Especial entende que "é imprescindível a cabal demonstração de que manter o decisum atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou mesmo causa prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos" (AgInt na SLS n. 2.338/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 12/6/2018). 3. A parte ora agravante não se desincumbiu de desenvolver fundamentação que demonstrasse, com dados e elementos concretos, de que modo a decisão impugnada efetivamente causaria prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente os de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e os de coleta, transporte e destinação final dos resíduos de saúde. 4. Consoante a decisão agravada, também não apresentou prova de que forma a manutenção da decisão impugnada, por si só, traz riscos ou prejuízos à saúde da população das municipalidades. A suspensão do referido certame não impede que a municipalidade realize contratos emergenciais para viabilizar a continuidade da prestação dos serviços indicados. Registre-se que as contratações emergenciais não configuram grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.5. A suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Precedente. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.276/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)

 

Destarte, a mera alegação de que a manutenção da medida pode ocasionar a rescisão contratual, ou aplicação de multa, não obstaculiza o exercício da atividade pública, que ainda está em fase licitatória, ou mesmo causa prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos.

 

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, não verificado o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em razão da inexistência de lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelado no art. 4º da lei n. 8.437/92, indefiro de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos.

Intime-se. Publique-se e cumpra-se.

Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.

 

Teresina, data no sistema.

  

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Presidente TJPI



(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0750230-56.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750230-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Bens Públicos

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIRA

Publicação

17/01/2025