Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800348-87.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800348-87.2024.8.18.0059

APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. IRDR DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na sentença, o d. Juízo a quo, julgou extinto o feito pelo decurso do prazo prescricional do contrato. 

Nas razões recursais, a parte apelante afirma que a relação firmada entre as partes aplica-se a prescrição quinquenal e de trato sucessivo. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

Nas contrarrazões, o banco apelado requer, em síntese, o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

No presente caso, a discussão diz respeito ao prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, matéria sobre a qual foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024). 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 

 Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro desconto referente ao contrato discutido nos autos ocorreu em setembro de 2019 e o último ocorreu em fevereiro de 2020. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em março de 2024 não há que se falar em prescrição do fundo de direito, impondo-se, por fim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.  

 Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 

Teresina, 13 de janeiro de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800348-87.2024.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800348-87.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CIDINEIDE DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/01/2025