Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801600-80.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801600-80.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: ELIANA SILVA AZEVEDO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PORTABILIDADE DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL ajuizada por ELIANA SILVA AZEVEDO, ora apelada. 

Na sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: 

Diante do exposto, com resolução de mérito, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para:

a) declarar a nulidade dos contratos celebrados entre as partes e identificados na inicial e determinar a cessação de quaisquer descontos relativos a ele a partir da intimação desta sentença;

b) condenar a instituição financeira demandada a restituir em dobro os descontos referentes ao contrato acima com correção monetária a partir de cada desconto (STJ, súmula 43) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405).

c) condenar a instituição financeira a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais a parte autora com correção monetária a partir do arbitramento (STJ, súmula 362) e juros de mora desde a sentença (CC, art. 405).

Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Condeno o demandado na totalidade das custas e despesas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único).

Condeno o demandado, ainda, em honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação (CPC, art. 85, º2º).

Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Expedientes a cargo da secretária.

Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de irregularidade na contratação; (ii) a validade dos contratos firmados; e (iii) a ausência de elementos que fundamentem a devolução em dobro e a condenação por danos morais. Requer o provimento do recurso e reforma integral da sentença. 

Em contrarrazões, a parte autora, ora apelada, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, destacando a ausência de comprovação por parte do banco acerca da transferência dos valores correspondentes aos contratos e menciona o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade de contratos bancários cuja existência e validade não sejam devidamente comprovadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 

MATÉRIA DE MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade dos empréstimos consignados supostamente contratado pela parte autora/apelante junto à instituição financeira apelada. 

Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifica-se que, na verdade, trata-se de “BB CRED CONSIG PORTABILIDADE”, ou seja, portabilidade de contratos de empréstimos consignados, no qual o consumidor migra uma dívida de uma instituição financeira para outra, geralmente em busca de melhores condições, como taxas de juros reduzidas. Nessas operações, não há a concessão de valores adicionais ao consumidor, ou seja, não há “troco”, e a transação ocorre apenas para liquidar o saldo devedor do contrato anterior junto à instituição de origem.

Nesse contexto, constata-se que a parte autora firmou contratos com o banco apelante, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes (contratos realizados em terminal de autoatendimento - id. 20535358 e 20535359) e que os valores financiados foram utilizados para quitar o saldo devedor no banco de origem, sem repasse de valores adicionais ao consumidor (troco). 

Portanto, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, que só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.

Cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos, é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato. 

No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito:

SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e, consequentemente, a reforma da sentença vergastada, que julgou procedentes os pedidos autorais.

III. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. 

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 


Teresina, 13 de janeiro de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801600-80.2022.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801600-80.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ELIANA SILVA AZEVEDO

Publicação

14/01/2025